TRF2 0009582-64.2014.4.02.5101 00095826420144025101
Nº CNJ : 0009582-64.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009582-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NELSON FERRAO
DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00095826420144025101) EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH N. 10/2010. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO 1.059. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a Orientação Normativa MPOG/SRH Nº
10, DE 05 de Novembro de 2010 - DOU de 08/11/2010, já revogada, estabelecia
"orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão
de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos
federais amparados por Mandados de Injunção" e que o Mandado de Injunção
Coletivo n. 1059, que fundamentou a pretensão do Impetrante, foi julgado
extinto, ante o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa ad causam,
conforme decisão monocrática publicada em 29/04/2014 e que já transitou em
julgado, resta inviabilizado o reconhecimento do alegado direito líquido e
certo à conversão de tempo especial em tempo comum à luz dos fundamentos da
inicial, que já não subsistem. 2 Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0009582-64.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009582-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NELSON FERRAO
DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00095826420144025101) EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH N. 10/2010. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO 1.059. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a Orientação Normativa MPOG/SRH Nº
10, DE 05 de Novembro de 2010 - DOU de 08/11/2010, já revogada, estabelecia
"orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão
de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos
federais amparados por Mandados de Injunção" e que o Mandado de Injunção
Coletivo n. 1059, que fundamentou a pretensão do Impetrante, foi julgado
extinto, ante o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa ad causam,
conforme decisão monocrática publicada em 29/04/2014 e que já transitou em
julgado, resta inviabilizado o reconhecimento do alegado direito líquido e
certo à conversão de tempo especial em tempo comum à luz dos fundamentos da
inicial, que já não subsistem. 2 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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