TRF2 0009586-26.2004.4.02.5110 00095862620044025110
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o
redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação
do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no
prazo legal. 3. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a
data da citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer
o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o
redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação
do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no
prazo legal. 3. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a
data da citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer
o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão