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Jurisprudência


TRF2 0009587-27.2016.4.02.5001 00095872720164025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há cerceamento de defesa, porquanto, como bem consignado na sentença de piso, não há necessidade de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para acesso aos dados estatísticos no intuito de demonstrar uma suposta ilegalidade na majoração da alíquota da contribuição destinada ao RAT. Para o cálculo individual do FAP todos os dados são divulgados pela internet, aos quais é possível ter acesso mediante uso de login e de senha. 3. O art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, acrescido pelo Decreto nº 7.126/2010 prevê expressamente a possibilidade de os interessados contestarem os dados do FAP, na seara administrativa, o que não faria nenhum sentido lógico se não fosse permitido às sociedades empresárias o acesso ao cálculo do FAP. 4. A cobrança da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 5. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo 1 Conselho Nacional de Previdência Social. 6. A nova Lei permite a redução ou aumento da contribuição social para as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e, por consequencia, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do país. 7. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 8. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"), pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 9. A cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 10. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. A cobrança do tributo questionado não ofende o princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF), uma vez que para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos. 12. Não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva, porquanto a contribuição ao SAT, conforme já explicitado, é calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento, não infringindo o princípio da igualdade tributária 2 (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos os contribuintes. 13. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 - Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 - AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101 - REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 06/04/2018; TRF5, AC 0000663-56.2010.4.05.8201, 1º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJU 14/09/2017; TRF5, AC 0000933-56.2010.4.05.8500, 1º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. MANOEL ERHARDT, DJE: 09/02/2012; TRF2, AC 0014366-02.2005.4.02.5101, 4º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU 24/10/2016; TRF3, AC 0000629-30.2015.4.03.6110, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA, DJF3 25/10/2016. 14. Condenação em honorários advocatícios recursais no percentual de 1%. 15. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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