TRF2 0009587-27.2016.4.02.5001 00095872720164025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto
nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há cerceamento de
defesa, porquanto, como bem consignado na sentença de piso, não há necessidade
de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para acesso aos dados
estatísticos no intuito de demonstrar uma suposta ilegalidade na majoração da
alíquota da contribuição destinada ao RAT. Para o cálculo individual do FAP
todos os dados são divulgados pela internet, aos quais é possível ter acesso
mediante uso de login e de senha. 3. O art. 202-B do Decreto nº 3.048/99,
acrescido pelo Decreto nº 7.126/2010 prevê expressamente a possibilidade
de os interessados contestarem os dados do FAP, na seara administrativa,
o que não faria nenhum sentido lógico se não fosse permitido às sociedades
empresárias o acesso ao cálculo do FAP. 4. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 5. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo 1 Conselho Nacional de Previdência
Social. 6. A nova Lei permite a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequencia, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 7. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 8. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 9. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 10. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social
referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de
Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. A cobrança do tributo questionado não ofende
o princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF), uma vez que
para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou
inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos
autos. 12. Não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva, porquanto
a contribuição ao SAT, conforme já explicitado, é calculada pelo grau de
risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento,
não infringindo o princípio da igualdade tributária 2 (art. 150, II, CF)
e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos
os contribuintes. 13. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 -
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018; TRF5, AC 0000663-56.2010.4.05.8201, 1º TURMA ESPECIALIZADA,
REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJU 14/09/2017; TRF5, AC
0000933-56.2010.4.05.8500, 1º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. MANOEL
ERHARDT, DJE: 09/02/2012; TRF2, AC 0014366-02.2005.4.02.5101, 4º TURMA
ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU 24/10/2016; TRF3, AC
0000629-30.2015.4.03.6110, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA,
DJF3 25/10/2016. 14. Condenação em honorários advocatícios recursais no
percentual de 1%. 15. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto
nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há cerceamento de
defesa, porquanto, como bem consignado na sentença de piso, não há necessidade
de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para acesso aos dados
estatísticos no intuito de demonstrar uma suposta ilegalidade na majoração da
alíquota da contribuição destinada ao RAT. Para o cálculo individual do FAP
todos os dados são divulgados pela internet, aos quais é possível ter acesso
mediante uso de login e de senha. 3. O art. 202-B do Decreto nº 3.048/99,
acrescido pelo Decreto nº 7.126/2010 prevê expressamente a possibilidade
de os interessados contestarem os dados do FAP, na seara administrativa,
o que não faria nenhum sentido lógico se não fosse permitido às sociedades
empresárias o acesso ao cálculo do FAP. 4. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 5. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo 1 Conselho Nacional de Previdência
Social. 6. A nova Lei permite a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequencia, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 7. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 8. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 9. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 10. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social
referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de
Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. A cobrança do tributo questionado não ofende
o princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF), uma vez que
para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou
inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos
autos. 12. Não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva, porquanto
a contribuição ao SAT, conforme já explicitado, é calculada pelo grau de
risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento,
não infringindo o princípio da igualdade tributária 2 (art. 150, II, CF)
e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos
os contribuintes. 13. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 -
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018; TRF5, AC 0000663-56.2010.4.05.8201, 1º TURMA ESPECIALIZADA,
REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJU 14/09/2017; TRF5, AC
0000933-56.2010.4.05.8500, 1º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. MANOEL
ERHARDT, DJE: 09/02/2012; TRF2, AC 0014366-02.2005.4.02.5101, 4º TURMA
ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU 24/10/2016; TRF3, AC
0000629-30.2015.4.03.6110, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA,
DJF3 25/10/2016. 14. Condenação em honorários advocatícios recursais no
percentual de 1%. 15. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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