TRF2 0009587-57.2012.4.02.5101 00095875720124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013,
§3º, I DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O término do prazo de validade do
concurso público não tem o condão de impossibilitar que, sendo reconhecida
a preterição do demandante na vigência do certame, opere-se a sua nomeação,
eis que a suposta preterição não guarda relação com o certame, mas com os
atos praticados pela Administração durante o prazo de validade daquele. -
Afastada a falta de interesse de agir do Demandante. Procedido ao julgamento
do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito e de processo
em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I,
do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73). - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos,
o Apelante, muito embora aprovado, não foi classificado dentro do número de
vagas previstas no Edital do concurso, circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação. - Não restou comprovado que tenha havido contratação de
terceirizados para desempenhar as funções típicas do cargo almejado dentro
do prazo de validade do concurso, ante o preenchimento das vagas existentes
através de contratação precária (sem estabilidade e temporariamente), razão
pela qual não há que se falar em qualquer possibilidade de preterição. -
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença terminativa e, na
forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73),
julgar improcedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013,
§3º, I DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O término do prazo de validade do
concurso público não tem o condão de impossibilitar que, sendo reconhecida
a preterição do demandante na vigência do certame, opere-se a sua nomeação,
eis que a suposta preterição não guarda relação com o certame, mas com os
atos praticados pela Administração durante o prazo de validade daquele. -
Afastada a falta de interesse de agir do Demandante. Procedido ao julgamento
do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito e de processo
em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I,
do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73). - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos,
o Apelante, muito embora aprovado, não foi classificado dentro do número de
vagas previstas no Edital do concurso, circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação. - Não restou comprovado que tenha havido contratação de
terceirizados para desempenhar as funções típicas do cargo almejado dentro
do prazo de validade do concurso, ante o preenchimento das vagas existentes
através de contratação precária (sem estabilidade e temporariamente), razão
pela qual não há que se falar em qualquer possibilidade de preterição. -
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença terminativa e, na
forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73),
julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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