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Jurisprudência


TRF2 0009587-57.2012.4.02.5101 00095875720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O término do prazo de validade do concurso público não tem o condão de impossibilitar que, sendo reconhecida a preterição do demandante na vigência do certame, opere-se a sua nomeação, eis que a suposta preterição não guarda relação com o certame, mas com os atos praticados pela Administração durante o prazo de validade daquele. - Afastada a falta de interesse de agir do Demandante. Procedido ao julgamento do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito e de processo em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73). - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos, o Apelante, muito embora aprovado, não foi classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso, circunstância que não lhe assegura direito à nomeação. - Não restou comprovado que tenha havido contratação de terceirizados para desempenhar as funções típicas do cargo almejado dentro do prazo de validade do concurso, ante o preenchimento das vagas existentes através de contratação precária (sem estabilidade e temporariamente), razão pela qual não há que se falar em qualquer possibilidade de preterição. - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença terminativa e, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73), julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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