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Jurisprudência


TRF2 0009590-51.2008.4.02.5101 00095905120084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS COM DEBÊNTURES. PRESCRIÇÃO. §11 DO ART. 4º DA LEI Nº 4.156/62, INCLUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 664/69 PRAZO. TERMO A QUO. TEMA JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CAUSA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a presente ação (fls. 187-189), afastando a pretendida compensação requerida pela autora/recorrente, uma vez que incabível a utilização de "supostos créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica, que não é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, para compensá-los com débitos previdenciários" e que "os créditos que Autora pretende compensar já se encontram há muito prescrito". Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. O argumento de que a sentença é nula, em face da ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões abordadas pelas partes no julgado combatido. Como cediço, a jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte Regional é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010; TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 27.3.2018, e-DJF2R 4.4.2018; TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 17.5.2018, e-DJF2R 21.5.2018. 3. No mérito, como bem ressaltou o e. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM (fls. 263-264), há, de fato, íntima correlação entre o tema debatido na presente execução e o tratado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0012592-29.2008.4.02.5101 (2008.51.01.012592-6), julgado por esta QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, em 17.12.2014, com trânsito em julgado em 10.05.2017. É que, naqueles autos, esta e. 1 Turma Especializada reconheceu, por unanimidade, a decadência do direito ao crédito (debêntures) que ora se pretende compensar na presente demanda. 4. Sobre o tema, disse o julgado, verbis: "A apelante, em sua inicial, afirma que ‘as Debêntures objetos do pedido de compensação foram emitidas em 12/09/1967’. A jurisprudência desta 4ª Turma Especializada, em recente decisão da lavra do eminente Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES (AC 2007.51.01.024462-5, e-DJF2R - Data: 18/09/2014.) já firmou entendimento em sentido contrário à tese da apelante, mantendo o reconhecimento da prescrição para casos como o tratado nos autos. Diante da precisa análise já feita pela Turma, acolho as razões de sua excelência como fundamento do presente voto: ‘Passando a análise do mérito da demanda, nos casos de ações que pleiteiam a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data prevista para o resgate, que ocorre, via de regra, após vinte anos da aquisição das obrigações, em virtude da disposição contida no art. 2o, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, in verbis: (...) Nesse sentido também se orienta a jurisprudência: (...) STJ, EREsp 614.803/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.10.2006, DJ 26.02.2007 p. 538; STJ, AgRg no Ag 703.547/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 296). Além disso, com relação ao prazo prescricional que deve ser aplicado, o §11 do art. 4º da Lei nº 4.156/62, incluído pelo Decreto-lei nº 664/69, estipula o seguinte: ‘Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que for devido a título de imposto único sobre energia elétrica. (...) § 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.’ Ora, na existência de um aparente conflito entre duas normas, uma das técnicas de hermenêutica para sua resolução é o de que prevalece a regra especial. No caso, portanto, não poderiam ser aplicadas as disposições do direito privado, como pretende a apelante, quando existente norma dispondo especificamente sobre a hipótese em apreço. Ademais, mesmo que fosse preciso o recurso às normas gerais, entendo que estas não devem ser as do direito privado, mas sim a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Isso porque o decreto mencionado aplica-se, de forma específica, às dívidas da União, Estados e Municípios; ora, sendo a União litisconsorte passiva nesta ação, em razão do disposto no art. 4º, §3º da Lei nº 4.156/62, perfeitamente aplicável a norma do Decreto nº 20.910/32. Corrobora essa afirmação, ademais, o disposto no art. 2o do DL nº 4.597/42, in verbis: ‘Art. 2º O decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das 2 autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.’ Destarte, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso deve ser o quinquenal. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do STJ, que veio a se consolidar, de forma contundente, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.050.199/RJ, que tratou do tema ora em comento, já sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A ementa do referido julgamento foi a seguinte: (...) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009)’Por conseguinte, no caso em apreço, a obrigação mais contemporânea foi emitida em 1967, o prazo para seu resgate expirou em 1987, momento no qual se iniciou a contagem do prazo prescricional (ou melhor dizendo, decadencial, segundo brilhante exposição da Eminente Ministra Relatora do Recurso Especial acima mencionado), que se extinguiu em 1992. Destarte, tendo sido a ação proposta em 2008, seu ajuizamento foi extemporâneo, tendo em vista a decadência do direito de proceder ao resgate das obrigações em dinheiro. Diante disso, estando decaído o pedido principal, segue a mesma sorte o de compensação. Outros julgados das Turmas especializadas deste Tribunal confirmam o entendimento ora exposto: (...) AC 201251010096619, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/11/2013; AC 200851010152358, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/09/2013.)" 5. Quanto a verba honorária, assiste razão à recorrente. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a fixação da verba sucumbencial não configura mera questão processual, " máxime ante os reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Ou seja, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida: processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual; e material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora. Precedentes: REsp 1.113-175/DF, Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012; AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016. 6. Noutro giro, embora se atribua ao direito processual eficácia imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, "por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Sexta Turma, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 03/12/2002, DJ 12/05/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS, Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005). 7. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo diploma processual ( 18/03/2016), os honorários advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau, devem estrita observância às regras previstas no CPC de 1973, quais sejam, artigos 20 e 21 3 daquele diploma processual, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência das Turmas Especial izadas em Direi to Tr ibutár io desta Corte Regional: AC 0004600- 55.2010.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 14/02/2017, DJF2R 17/02/2017; AC 0035653- 33.1996.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/03/2017, DJF2R 13/03/2017; AC 0006048- 63.2010.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em 05/09/2017, DJF2R 19/09/2017. 8. Por outro lado, é cediço, também, que a jurisprudência da Corte Superior assentou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários em base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, da condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (STJ, AgRgAg n. 1.423.407/CE, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011). 9. Não se pode descurar que na condenação devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho causídico (STJ, AgInt no AREsp 868.437/SP, Quarta Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16.03.2017, DJe 28.03.2017; STJ, REsp 1446719/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/09/2014). 10. Na hipótese, ponderados o grau de pacificação dos temas sub judice na jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem assim a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos, na medida em que ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante, deve ser reduzida a condenação honorária. 11. Recurso parcialmente provido. Honorários reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de cumprir o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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