TRF2 0009591-95.2017.4.02.0000 00095919520174020000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288
DO CP) E EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIAS SUFICIENTES (ART. 7°,
III, DA LEI 7.492/86). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARCIALMENTE
VERIFICADA. DENÚNCIA NARRA FATOS QUE, AO MENOS EM TESE, PODEM SE INSERIR
NA MOLDURA TÍPICA DO CRIME DO ART. 7°, III, DA LEI 7.492/86. DENÚNCIA QUE
NÃO DEMONSTRA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A
PRÁTICA DE CRIMES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I -
A hipótese é de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal
0017642- 26.2014.4.02.5101 quanto ao paciente em relação aos crimes de
associação criminosa e emissão de debêntures sem garantias suficientes. II
- Para tanto, a impetrante sustenta que os fatos narrados pela denúncia
seriam atípicos. Especificamente em relação ao suposto crime de emissão de
debêntures sem lastro ou garantia suficiente, argumenta que: (i) "a conduta
supostamente praticada por RICARDO ANDRADE MAGRO, em 20 de dezembro de 2010,
configura verdadeiro indiferente penal"; (ii) "a legislação pertinente não
exige qualquer tipo de garantia para a hipótese específica de emissão de
debêntures"; e (iii) "no caso concreto, as garantias dos títulos emitidos
pela GALILEO SPE, consubstanciadas em recebíveis dos alunos já matriculados no
curso de Medicina da Universidade Gama Filho, eram efetivamente válidas". Já
no tocante ao suposto crime de associação criminosa, aduz que "em que pese a
inépcia da inicial, o especial fim de agir exigido pelo referido tipo penal
claramente não se verificou ‘in casu’". III - A denúncia narra
fatos que, ao menos em tese, podem se inserir na moldura típica do crime do
art. 7°, III, da Lei 7.492/86. O paciente teriam sido um dos responsáveis pela
idealização, estruturação e emissão de debêntures sem garantias suficientes
no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões). IV - A teoria monista adotada
por nosso Código Penal apregoa que "[q]uem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
(art. 29 do CP). Em outras palavras, para que haja a responsabilização
penal do agente em concurso de pessoas, não é preciso que aquele pratique
todos os atos que compõem o iter criminis, bastando apenas que concorra
para a prática do delito. V - Nesse contexto, para fins do presente writ,
não servem como prova da atipicidade da conduta imputada as alegações de que
o paciente não teria assinado pessoalmente a escritura de emissão ou que 1
teria se afastado do grupo GALILEO quando os fundos de pensão subscreveram
as debêntures. VI - A discussão acerca do momento em que efetivamente
ocorre a emissão de debêntures sem garantia não é essencial para o exame da
pretensão da impetrante, porquanto em se tratando de concurso de pessoas,
a responsabilização penal do agente não demanda que este pratique todas as
etapas que em conjunto compõem o crime. VII - Ainda que a Lei 6.404/76 adote
o critério da conveniência, deixando ao arbítrio da companhia emissora a
escolha das garantias, fato é que no caso concreto a GALILEO SPE optou por
constituir garantias e foi com base nessas condições que as debêntures foram
oferecidas em esforços restritos e posteriormente subscritas pelos fundos
de pensão. De sorte que, ao menos em tese, as debêntures emitidas podem
ser definidas como sem garantia, não havendo que se falar em atipicidade
da conduta. VIII - Por outro lado, a impetrante está correta quando se
insurge contra a imputação do crime do art. 288 do CP, na medida em que a
denúncia afirma que os denunciados se associaram para a prática de crimes
determinados, sem que tenha sido demonstrada a estabilidade e permanência
do vínculo associativo. A hipótese narrada configura em verdade concurso
eventual de pessoas e não associação criminosa. IX - Ordem parcialmente
concedida, para trancar a ação penal originária quanto ao delito do art. 288
do CP em relação ao paciente e aos demais denunciados pelo mesmo crime,
em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos
do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288
DO CP) E EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIAS SUFICIENTES (ART. 7°,
III, DA LEI 7.492/86). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARCIALMENTE
VERIFICADA. DENÚNCIA NARRA FATOS QUE, AO MENOS EM TESE, PODEM SE INSERIR
NA MOLDURA TÍPICA DO CRIME DO ART. 7°, III, DA LEI 7.492/86. DENÚNCIA QUE
NÃO DEMONSTRA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A
PRÁTICA DE CRIMES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I -
A hipótese é de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal
0017642- 26.2014.4.02.5101 quanto ao paciente em relação aos crimes de
associação criminosa e emissão de debêntures sem garantias suficientes. II
- Para tanto, a impetrante sustenta que os fatos narrados pela denúncia
seriam atípicos. Especificamente em relação ao suposto crime de emissão de
debêntures sem lastro ou garantia suficiente, argumenta que: (i) "a conduta
supostamente praticada por RICARDO ANDRADE MAGRO, em 20 de dezembro de 2010,
configura verdadeiro indiferente penal"; (ii) "a legislação pertinente não
exige qualquer tipo de garantia para a hipótese específica de emissão de
debêntures"; e (iii) "no caso concreto, as garantias dos títulos emitidos
pela GALILEO SPE, consubstanciadas em recebíveis dos alunos já matriculados no
curso de Medicina da Universidade Gama Filho, eram efetivamente válidas". Já
no tocante ao suposto crime de associação criminosa, aduz que "em que pese a
inépcia da inicial, o especial fim de agir exigido pelo referido tipo penal
claramente não se verificou ‘in casu’". III - A denúncia narra
fatos que, ao menos em tese, podem se inserir na moldura típica do crime do
art. 7°, III, da Lei 7.492/86. O paciente teriam sido um dos responsáveis pela
idealização, estruturação e emissão de debêntures sem garantias suficientes
no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões). IV - A teoria monista adotada
por nosso Código Penal apregoa que "[q]uem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
(art. 29 do CP). Em outras palavras, para que haja a responsabilização
penal do agente em concurso de pessoas, não é preciso que aquele pratique
todos os atos que compõem o iter criminis, bastando apenas que concorra
para a prática do delito. V - Nesse contexto, para fins do presente writ,
não servem como prova da atipicidade da conduta imputada as alegações de que
o paciente não teria assinado pessoalmente a escritura de emissão ou que 1
teria se afastado do grupo GALILEO quando os fundos de pensão subscreveram
as debêntures. VI - A discussão acerca do momento em que efetivamente
ocorre a emissão de debêntures sem garantia não é essencial para o exame da
pretensão da impetrante, porquanto em se tratando de concurso de pessoas,
a responsabilização penal do agente não demanda que este pratique todas as
etapas que em conjunto compõem o crime. VII - Ainda que a Lei 6.404/76 adote
o critério da conveniência, deixando ao arbítrio da companhia emissora a
escolha das garantias, fato é que no caso concreto a GALILEO SPE optou por
constituir garantias e foi com base nessas condições que as debêntures foram
oferecidas em esforços restritos e posteriormente subscritas pelos fundos
de pensão. De sorte que, ao menos em tese, as debêntures emitidas podem
ser definidas como sem garantia, não havendo que se falar em atipicidade
da conduta. VIII - Por outro lado, a impetrante está correta quando se
insurge contra a imputação do crime do art. 288 do CP, na medida em que a
denúncia afirma que os denunciados se associaram para a prática de crimes
determinados, sem que tenha sido demonstrada a estabilidade e permanência
do vínculo associativo. A hipótese narrada configura em verdade concurso
eventual de pessoas e não associação criminosa. IX - Ordem parcialmente
concedida, para trancar a ação penal originária quanto ao delito do art. 288
do CP em relação ao paciente e aos demais denunciados pelo mesmo crime,
em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos
do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão