TRF2 0009595-06.2015.4.02.0000 00095950620154020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA
NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - Os contratos celebrados entre a CEF e os autores excluídos
do polo ativo da lide não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do
SF/SFH. De fato, os referidos Agravados firmaram contrato de financiamento
com a Agravante com cobertura do FCVS, os quais foram averbados no ramo
66 - apólice pública. Entretanto, os documentos acostados a fls.659/661
e 663 demonstram que as apólices dos agravados JOANA D'ARC ARAÚJO ALVEZ
(procuradora da mutuária MARIA HELENA DA PENHA), LIGIA DA PENHA MIRANDA
DE AZEVEDO, JANDERSON FRANÇA LACERDA E JOSÉ MILTON SOARES (cujo contrato
de financiamento fora celebrado originariamente por DULCECLEA RAYMUNDA)
foram excluídos do referido ramo em julho de 2005; julho de 1999, março
de 1998 e março de 2000, respectivamente, o que descaracteriza as apólices
como públicas. Dessa forma, revela-se a inexistência de interesse da Caixa
Econômica Federal com relação a estes contratos, tendo a decisão agravada
determinado, com acerto, a exclusão dos referidos autores do polo ativo
da lide, determinando o prosseguimento do feito tão somente com relação à
autora Ilha Viana Laurindo. III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA
NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - Os contratos celebrados entre a CEF e os autores excluídos
do polo ativo da lide não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do
SF/SFH. De fato, os referidos Agravados firmaram contrato de financiamento
com a Agravante com cobertura do FCVS, os quais foram averbados no ramo
66 - apólice pública. Entretanto, os documentos acostados a fls.659/661
e 663 demonstram que as apólices dos agravados JOANA D'ARC ARAÚJO ALVEZ
(procuradora da mutuária MARIA HELENA DA PENHA), LIGIA DA PENHA MIRANDA
DE AZEVEDO, JANDERSON FRANÇA LACERDA E JOSÉ MILTON SOARES (cujo contrato
de financiamento fora celebrado originariamente por DULCECLEA RAYMUNDA)
foram excluídos do referido ramo em julho de 2005; julho de 1999, março
de 1998 e março de 2000, respectivamente, o que descaracteriza as apólices
como públicas. Dessa forma, revela-se a inexistência de interesse da Caixa
Econômica Federal com relação a estes contratos, tendo a decisão agravada
determinado, com acerto, a exclusão dos referidos autores do polo ativo
da lide, determinando o prosseguimento do feito tão somente com relação à
autora Ilha Viana Laurindo. III - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Processo nº 048.08.011158-5 oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Serra-ESRedistribuição-decisão fl. 605/608.Exclusão autores p/ DESMEMBRAMENTO e
inclusão CEF polo passivo-decisão fl. 775/776.>Alteração classe/exclusão
SUL AM-Desp.fl.881.> fl.928
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