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Jurisprudência


TRF2 0009601-13.2015.4.02.0000 00096011320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AGRAVO. REQUISITO DO ART. 526 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a questão de ordem acerca da admissibilidade. 2. O acórdão embargado manteve a convocação do impetrante, formado em medicina e dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município não-tributário, em 2006, pois reconvocado para o Serviço Ativo do Exército em 2014, aos 26 anos. Foi omisso, contudo, em relação ao descumprimento, pela União, agravante, do requisito de admissibilidade do art. 526 do CPC/1973, alegado e provado pelo agravado. 3. Prolatada sentença - concessiva da segurança - antes do julgamento dos aclaratórios, é evidente a perda do objeto, pois o acórdão embargado não produz mais efeitos. 4. Embargos de declaração prejudicados.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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