TRF2 0009607-92.2005.4.02.5101 00096079220054025101
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO
EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que pronunciou a decadência
e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. A
Autora ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietária dos títulos
denominados obrigações ao portador emitidos pela ELETROBRÁS no ano de 1967
referentes ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do
§ 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem
início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em
sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela
decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais
de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º, parágrafo 11, da Lei
4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em setembro de 1971,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em juízo em 23/05/2005. Desse
modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recuso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida. Honorários mantidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO
EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que pronunciou a decadência
e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. A
Autora ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietária dos títulos
denominados obrigações ao portador emitidos pela ELETROBRÁS no ano de 1967
referentes ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do
§ 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem
início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em
sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela
decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais
de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º, parágrafo 11, da Lei
4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em setembro de 1971,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em juízo em 23/05/2005. Desse
modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recuso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida. Honorários mantidos.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão