TRF2 0009609-95.2010.4.02.5001 00096099520104025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração
com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele
que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao
que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para
que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou
o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria
não questionada na apelação. 3- O fato de o voto ter sido iniciado com
a afirmação de que a pretensão da embargante reside em que "seja tornada
sem efeito a penhora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os
quais são de sua titularidade e foram objeto de penhora no rosto dos autos
dos processos nºs 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e 95.0005724-7,
visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0, em que figura
como executado Lino Ribeiro de Assis", não significa que o pleito da ora
embargante, concernente à inversão do ônus da sucumbência, não tenha sido
apreciado pelo acórdão embargado. 4- A embargante ao descrever os fatos,
em seu recurso de apelação, fez referência acerca da penhora no rosto
dos autos dos processos nºs. 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e
95.0005724-7, visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0,
tendo essa questão sido o objeto da sentença objeto da apelação, que concluiu
pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação da
ora embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 5-
Segundo consta do voto que resultou no acórdão embargado, a questão da
inversão do ônus da sucumbência foi devidamente analisada, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 6- O acórdão embargado tratou com clareza a
matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 7-
Em relação ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, é
certo que pode ser concedido ao hipossuficiente que, nos termos da Lei nº
1.060/50, demonstra ostentar situação econômica que não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. 8- Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada
a qualquer tempo, bastando ao requerente, para obtenção do benefício, sua
simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
1 processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. 9- Entretanto, o benefício ora pleiteado não é
absoluto, podendo o juiz indeferir tal pretensão se tiver fundadas razões para
concluir pela inocorrência do estado de miserabilidade jurídica declarada,
pois a declaração pura e simples da parte autora - de ser pobre no sentido
jurídico da palavra - não constitui prova inequívoca daquilo que se afirma,
muito menos obriga o julgador a curvar-se aos seus dizeres. 10- Na hipótese, a
requerente é advogada, havendo, inclusive, notícia nestes autos do recebimento
de honorários advocatícios em três ações, de modo que não se sustenta a sua
condição de não poder arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 11-
Embargos de declaração às fls. 129/135 e pedido de concessão do benefício
de Assistência Judiciária Gratuita improvidos. Embargos de declaração às
fls. 147/153 não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração
com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele
que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao
que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para
que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou
o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria
não questionada na apelação. 3- O fato de o voto ter sido iniciado com
a afirmação de que a pretensão da embargante reside em que "seja tornada
sem efeito a penhora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os
quais são de sua titularidade e foram objeto de penhora no rosto dos autos
dos processos nºs 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e 95.0005724-7,
visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0, em que figura
como executado Lino Ribeiro de Assis", não significa que o pleito da ora
embargante, concernente à inversão do ônus da sucumbência, não tenha sido
apreciado pelo acórdão embargado. 4- A embargante ao descrever os fatos,
em seu recurso de apelação, fez referência acerca da penhora no rosto
dos autos dos processos nºs. 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e
95.0005724-7, visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0,
tendo essa questão sido o objeto da sentença objeto da apelação, que concluiu
pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação da
ora embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 5-
Segundo consta do voto que resultou no acórdão embargado, a questão da
inversão do ônus da sucumbência foi devidamente analisada, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 6- O acórdão embargado tratou com clareza a
matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 7-
Em relação ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, é
certo que pode ser concedido ao hipossuficiente que, nos termos da Lei nº
1.060/50, demonstra ostentar situação econômica que não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. 8- Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada
a qualquer tempo, bastando ao requerente, para obtenção do benefício, sua
simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
1 processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. 9- Entretanto, o benefício ora pleiteado não é
absoluto, podendo o juiz indeferir tal pretensão se tiver fundadas razões para
concluir pela inocorrência do estado de miserabilidade jurídica declarada,
pois a declaração pura e simples da parte autora - de ser pobre no sentido
jurídico da palavra - não constitui prova inequívoca daquilo que se afirma,
muito menos obriga o julgador a curvar-se aos seus dizeres. 10- Na hipótese, a
requerente é advogada, havendo, inclusive, notícia nestes autos do recebimento
de honorários advocatícios em três ações, de modo que não se sustenta a sua
condição de não poder arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 11-
Embargos de declaração às fls. 129/135 e pedido de concessão do benefício
de Assistência Judiciária Gratuita improvidos. Embargos de declaração às
fls. 147/153 não conhecidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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