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Jurisprudência


TRF2 0009609-95.2010.4.02.5001 00096099520104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria não questionada na apelação. 3- O fato de o voto ter sido iniciado com a afirmação de que a pretensão da embargante reside em que "seja tornada sem efeito a penhora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os quais são de sua titularidade e foram objeto de penhora no rosto dos autos dos processos nºs 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e 95.0005724-7, visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0, em que figura como executado Lino Ribeiro de Assis", não significa que o pleito da ora embargante, concernente à inversão do ônus da sucumbência, não tenha sido apreciado pelo acórdão embargado. 4- A embargante ao descrever os fatos, em seu recurso de apelação, fez referência acerca da penhora no rosto dos autos dos processos nºs. 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e 95.0005724-7, visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0, tendo essa questão sido o objeto da sentença objeto da apelação, que concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação da ora embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 5- Segundo consta do voto que resultou no acórdão embargado, a questão da inversão do ônus da sucumbência foi devidamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6- O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 7- Em relação ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, é certo que pode ser concedido ao hipossuficiente que, nos termos da Lei nº 1.060/50, demonstra ostentar situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8- Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando ao requerente, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do 1 processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 9- Entretanto, o benefício ora pleiteado não é absoluto, podendo o juiz indeferir tal pretensão se tiver fundadas razões para concluir pela inocorrência do estado de miserabilidade jurídica declarada, pois a declaração pura e simples da parte autora - de ser pobre no sentido jurídico da palavra - não constitui prova inequívoca daquilo que se afirma, muito menos obriga o julgador a curvar-se aos seus dizeres. 10- Na hipótese, a requerente é advogada, havendo, inclusive, notícia nestes autos do recebimento de honorários advocatícios em três ações, de modo que não se sustenta a sua condição de não poder arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 11- Embargos de declaração às fls. 129/135 e pedido de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita improvidos. Embargos de declaração às fls. 147/153 não conhecidos.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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