TRF2 0009613-27.2015.4.02.0000 00096132720154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A
jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg
no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de
decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, mormente diante do
título que se executa em primeiro grau e da manifestação do laudo pericial,
o julgado proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no
sentido de que "os cálculos apresentados e ratificados encontram-se pautados
no título executivo judicial", tendo sido destacado o entendimento que restou
sedimentado no Agravo de Instrumento n.º 0007662- 1 32.2014.4.02.0000, julgado
pela Quinta Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, disponibilizado para publicação no Diário Eletrônico de
23/12/2014. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A
jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg
no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de
decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, mormente diante do
título que se executa em primeiro grau e da manifestação do laudo pericial,
o julgado proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no
sentido de que "os cálculos apresentados e ratificados encontram-se pautados
no título executivo judicial", tendo sido destacado o entendimento que restou
sedimentado no Agravo de Instrumento n.º 0007662- 1 32.2014.4.02.0000, julgado
pela Quinta Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, disponibilizado para publicação no Diário Eletrônico de
23/12/2014. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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