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Jurisprudência


TRF2 0009613-27.2015.4.02.0000 00096132720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, mormente diante do título que se executa em primeiro grau e da manifestação do laudo pericial, o julgado proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que "os cálculos apresentados e ratificados encontram-se pautados no título executivo judicial", tendo sido destacado o entendimento que restou sedimentado no Agravo de Instrumento n.º 0007662- 1 32.2014.4.02.0000, julgado pela Quinta Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, disponibilizado para publicação no Diário Eletrônico de 23/12/2014. -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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