TRF2 0009613-90.2016.4.02.0000 00096139020164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão