TRF2 0009617-24.2014.4.02.5101 00096172420144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS. -O egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575-/SR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC,
decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". -Na hipótese,
verificam-se presentes os parâmetros para a apuração e atualização do débito,
constando do instrumento contratual elementos como o valor do contrato,
o prazo, a especificação dos encargos incidentes, tarifas, critérios
para o cálculo da comissão de permanência, a estipulação do valor de pena
convencional, dentre outras especificações. -A cláusula que inclui, no valor
cobrado, acréscimo relativo à comissão de permanência não compromete, por si
só, a liquidez do título. De qualquer forma, ainda que houvesse dúvida quanto
à liquidez e à certeza do título, não deveria o juiz extinguir, de ofício,
a ação de execução, visto que, sendo os vícios do título matéria de defesa,
caberia ao réu apontá-los, em sede de embargos. -Como já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça "não afeta a liquidez do título questões atinentes à
capitalização, cumulação de permanência e correção monetária, utilização de
determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741
e 745 do Cód. De Pr. Civil" (REsp 187195, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma,
DJ de 09/03/1999). -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS. -O egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575-/SR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC,
decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". -Na hipótese,
verificam-se presentes os parâmetros para a apuração e atualização do débito,
constando do instrumento contratual elementos como o valor do contrato,
o prazo, a especificação dos encargos incidentes, tarifas, critérios
para o cálculo da comissão de permanência, a estipulação do valor de pena
convencional, dentre outras especificações. -A cláusula que inclui, no valor
cobrado, acréscimo relativo à comissão de permanência não compromete, por si
só, a liquidez do título. De qualquer forma, ainda que houvesse dúvida quanto
à liquidez e à certeza do título, não deveria o juiz extinguir, de ofício,
a ação de execução, visto que, sendo os vícios do título matéria de defesa,
caberia ao réu apontá-los, em sede de embargos. -Como já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça "não afeta a liquidez do título questões atinentes à
capitalização, cumulação de permanência e correção monetária, utilização de
determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741
e 745 do Cód. De Pr. Civil" (REsp 187195, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma,
DJ de 09/03/1999). -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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