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Jurisprudência


TRF2 0009617-24.2014.4.02.5101 00096172420144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS. -O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575-/SR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC, decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". -Na hipótese, verificam-se presentes os parâmetros para a apuração e atualização do débito, constando do instrumento contratual elementos como o valor do contrato, o prazo, a especificação dos encargos incidentes, tarifas, critérios para o cálculo da comissão de permanência, a estipulação do valor de pena convencional, dentre outras especificações. -A cláusula que inclui, no valor cobrado, acréscimo relativo à comissão de permanência não compromete, por si só, a liquidez do título. De qualquer forma, ainda que houvesse dúvida quanto à liquidez e à certeza do título, não deveria o juiz extinguir, de ofício, a ação de execução, visto que, sendo os vícios do título matéria de defesa, caberia ao réu apontá-los, em sede de embargos. -Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do Cód. De Pr. Civil" (REsp 187195, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, DJ de 09/03/1999). -Recurso de apelação provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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