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Jurisprudência


TRF2 0009620-19.2015.4.02.0000 00096201920154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II), mas sim a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I, c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que garantem ao consumidor a propositura de ação executiva individual no foro do seu domicílio, proporcionando assim acesso mais facilitado ao Judiciário e maior celeridade na prestação jurisdicional, já que se evita o acúmulo de processos em uma única vara. 3- A propositura de ação de execução individual no foro do domicílio não pode ser imposta ao exequente, o que implicaria em cerceamento de acesso à justiça, tendo ele o direito da opção, como na presente hipótese, mesmo residindo a parte autora em outro estado, optou pelo ajuizamento no foro da sentença coletiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 07a VF/RJ.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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