TRF2 0009620-19.2015.4.02.0000 00096201920154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II), mas sim
a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I, c/c art. 101,
inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que garantem
ao consumidor a propositura de ação executiva individual no foro do seu
domicílio, proporcionando assim acesso mais facilitado ao Judiciário e maior
celeridade na prestação jurisdicional, já que se evita o acúmulo de processos
em uma única vara. 3- A propositura de ação de execução individual no foro do
domicílio não pode ser imposta ao exequente, o que implicaria em cerceamento
de acesso à justiça, tendo ele o direito da opção, como na presente hipótese,
mesmo residindo a parte autora em outro estado, optou pelo ajuizamento no
foro da sentença coletiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 07a VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II), mas sim
a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I, c/c art. 101,
inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que garantem
ao consumidor a propositura de ação executiva individual no foro do seu
domicílio, proporcionando assim acesso mais facilitado ao Judiciário e maior
celeridade na prestação jurisdicional, já que se evita o acúmulo de processos
em uma única vara. 3- A propositura de ação de execução individual no foro do
domicílio não pode ser imposta ao exequente, o que implicaria em cerceamento
de acesso à justiça, tendo ele o direito da opção, como na presente hipótese,
mesmo residindo a parte autora em outro estado, optou pelo ajuizamento no
foro da sentença coletiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 07a VF/RJ.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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