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Jurisprudência


TRF2 0009620-43.1995.4.02.5101 00096204319954025101

Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE FISCAL DO TRABALHO. EDITAL 01/94. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSE E NOMEAÇÃO AMPARADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária oriunda de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a inscrição do impetrante na 2ª etapa do concurso público de Fiscal do Trabalho, previsto no Edital nº 01/94 do Ministério do Trabalho. 2. É inequívoca a perda de objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Desde logo importante ressaltar que o objeto do presente mandamus é tão-somente a participação do impetrante na segunda etapa do concurso público de Fiscal do Trabalho, não constando da petição inicial pedido no sentido de que lhe fosse garantida a nomeação e posse. Assim, a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito "de ser inscrito no curso de formação, em igualdade de condições com os demais candidatos, garantindo-lhe a nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória" reconheceu à parte autora direito diferente daquele por ele postulado, revelando-se, portanto, extra petita. 4. Pela aplicação do princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da que foi proposta, de modo que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi pedido e segundo os fatos delineados pelo autor. 5. Ocorre que, nos autos da ação cominatória tombada sob o nº 99.02.06646-1, foi deferido o requerimento de antecipação de tutela e assegurado ao autor o direito à nomeação no cargo de Fiscal do trabalho. Naqueles autos, também, foi proferida sentença julgando procedente o pedido "(...) para garantir ao autor o direito à nomeção no cargo de Fiscal do Trabalho, com as respectivas classificações no concurso, garantindo-lhes, igualmente a posse e exercício dos cargos, obedecidas, apenas as disposições estatutárias pertinentes, comuns a todos os servidores públicos" . 6. Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2007, esta 6ª Turma Especializada, por maioria, negou provimento à remessa necessária. Apesar dos diversos recursos interpostos, referida decisão transitou em julgado em 12/06/2009. Assim, a posse e nomeação do impetrante, que se revela extra petita, se encontra protegido pelo instrumento da coisa julgada, ou seja, dispensável qualquer análise acerca do direito do impetrante de participar da segunda etapa do certame. 7. Com efeito, a perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. In casu, ocorreu perda de objeto, pois o direito do autor à nomeação para o cargo de Fiscal do Trabalho se encontra protegido por decisão proferida em outro processo, da qual não cabe mais 1 recurso. Assim, os elementos constitutivos do binômio utilidade/necessidade desapareceram durante o transcurso da marcha processual, configurando a perda superveniente do interesse de agir. 8. Como se sabe, a existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante o curso da ação. E, ainda que o interesse de agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que, durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo ser extinto. 9. Apelação prejudicada. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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