TRF2 0009620-43.1995.4.02.5101 00096204319954025101
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE FISCAL
DO TRABALHO. EDITAL 01/94. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSE E NOMEAÇÃO
AMPARADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível e remessa necessária oriunda de sentença proferida nos autos do Mandado
de Segurança objetivando a inscrição do impetrante na 2ª etapa do concurso
público de Fiscal do Trabalho, previsto no Edital nº 01/94 do Ministério do
Trabalho. 2. É inequívoca a perda de objeto, devendo o processo ser extinto
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Desde
logo importante ressaltar que o objeto do presente mandamus é tão-somente a
participação do impetrante na segunda etapa do concurso público de Fiscal do
Trabalho, não constando da petição inicial pedido no sentido de que lhe fosse
garantida a nomeação e posse. Assim, a sentença que julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito "de ser inscrito
no curso de formação, em igualdade de condições com os demais candidatos,
garantindo-lhe a nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória"
reconheceu à parte autora direito diferente daquele por ele postulado,
revelando-se, portanto, extra petita. 4. Pela aplicação do princípio da
congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da
que foi proposta, de modo que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido
formulado, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi
pedido e segundo os fatos delineados pelo autor. 5. Ocorre que, nos autos da
ação cominatória tombada sob o nº 99.02.06646-1, foi deferido o requerimento de
antecipação de tutela e assegurado ao autor o direito à nomeação no cargo de
Fiscal do trabalho. Naqueles autos, também, foi proferida sentença julgando
procedente o pedido "(...) para garantir ao autor o direito à nomeção no
cargo de Fiscal do Trabalho, com as respectivas classificações no concurso,
garantindo-lhes, igualmente a posse e exercício dos cargos, obedecidas,
apenas as disposições estatutárias pertinentes, comuns a todos os servidores
públicos" . 6. Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2007, esta 6ª Turma
Especializada, por maioria, negou provimento à remessa necessária. Apesar
dos diversos recursos interpostos, referida decisão transitou em julgado em
12/06/2009. Assim, a posse e nomeação do impetrante, que se revela extra
petita, se encontra protegido pelo instrumento da coisa julgada, ou seja,
dispensável qualquer análise acerca do direito do impetrante de participar da
segunda etapa do certame. 7. Com efeito, a perda superveniente do objeto ocorre
quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. In casu, ocorreu
perda de objeto, pois o direito do autor à nomeação para o cargo de Fiscal
do Trabalho se encontra protegido por decisão proferida em outro processo,
da qual não cabe mais 1 recurso. Assim, os elementos constitutivos do binômio
utilidade/necessidade desapareceram durante o transcurso da marcha processual,
configurando a perda superveniente do interesse de agir. 8. Como se sabe, a
existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação,
é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante
o curso da ação. E, ainda que o interesse de agir esteja presente no momento
da propositura da ação, se for constatado que, durante o seu curso, o autor
não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo
ser extinto. 9. Apelação prejudicada. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE FISCAL
DO TRABALHO. EDITAL 01/94. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSE E NOMEAÇÃO
AMPARADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível e remessa necessária oriunda de sentença proferida nos autos do Mandado
de Segurança objetivando a inscrição do impetrante na 2ª etapa do concurso
público de Fiscal do Trabalho, previsto no Edital nº 01/94 do Ministério do
Trabalho. 2. É inequívoca a perda de objeto, devendo o processo ser extinto
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Desde
logo importante ressaltar que o objeto do presente mandamus é tão-somente a
participação do impetrante na segunda etapa do concurso público de Fiscal do
Trabalho, não constando da petição inicial pedido no sentido de que lhe fosse
garantida a nomeação e posse. Assim, a sentença que julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito "de ser inscrito
no curso de formação, em igualdade de condições com os demais candidatos,
garantindo-lhe a nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória"
reconheceu à parte autora direito diferente daquele por ele postulado,
revelando-se, portanto, extra petita. 4. Pela aplicação do princípio da
congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da
que foi proposta, de modo que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido
formulado, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi
pedido e segundo os fatos delineados pelo autor. 5. Ocorre que, nos autos da
ação cominatória tombada sob o nº 99.02.06646-1, foi deferido o requerimento de
antecipação de tutela e assegurado ao autor o direito à nomeação no cargo de
Fiscal do trabalho. Naqueles autos, também, foi proferida sentença julgando
procedente o pedido "(...) para garantir ao autor o direito à nomeção no
cargo de Fiscal do Trabalho, com as respectivas classificações no concurso,
garantindo-lhes, igualmente a posse e exercício dos cargos, obedecidas,
apenas as disposições estatutárias pertinentes, comuns a todos os servidores
públicos" . 6. Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2007, esta 6ª Turma
Especializada, por maioria, negou provimento à remessa necessária. Apesar
dos diversos recursos interpostos, referida decisão transitou em julgado em
12/06/2009. Assim, a posse e nomeação do impetrante, que se revela extra
petita, se encontra protegido pelo instrumento da coisa julgada, ou seja,
dispensável qualquer análise acerca do direito do impetrante de participar da
segunda etapa do certame. 7. Com efeito, a perda superveniente do objeto ocorre
quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. In casu, ocorreu
perda de objeto, pois o direito do autor à nomeação para o cargo de Fiscal
do Trabalho se encontra protegido por decisão proferida em outro processo,
da qual não cabe mais 1 recurso. Assim, os elementos constitutivos do binômio
utilidade/necessidade desapareceram durante o transcurso da marcha processual,
configurando a perda superveniente do interesse de agir. 8. Como se sabe, a
existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação,
é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante
o curso da ação. E, ainda que o interesse de agir esteja presente no momento
da propositura da ação, se for constatado que, durante o seu curso, o autor
não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo
ser extinto. 9. Apelação prejudicada. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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