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Jurisprudência


TRF2 0009629-77.2010.4.02.5101 00096297720104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do v. acórdão de fls. 185/186, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no Art. 269, I, do CPC/1973, então vigente, para "(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com relação à inclusão do montante de ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (ii) e declarar o direito de compensar pagamentos das contribuições para o PIS e COFINS, correspondentes, estritamente, à inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMS". 2. Ao tempo em que julgado o recurso, ainda não havia decisão vinculante do STF sobre a questão, razão pela qual mantive entendimento consoante com a jurisprudência desta Corte, f irmada em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da s eguridade social. 4. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª 1 S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 5. Alterei minha posição anterior para não só admitir a imediata suspensão da exigibilidade do tributo, mas também para reconhecer, quando for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando, este, com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações) p or eventual restrição no alcance da decisão do STF. 6. Deve ser reconhecido o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 7. A devida compensação deverá ocorrer administrativamente, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigida pela taxa SELIC, e após o trânsito em julgado d esta demanda, aplicando na forma do disposto no artigo 170-A do CTN. 8. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença, inclusive q uanto aos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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