TRF2 0009629-77.2010.4.02.5101 00096297720104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO
REFORMADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do v. acórdão de
fls. 185/186, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença que
julgou procedente o pedido, com fulcro no Art. 269, I, do CPC/1973, então
vigente, para "(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes, com relação à inclusão do montante de ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (ii) e declarar o direito de
compensar pagamentos das contribuições para o PIS e COFINS, correspondentes,
estritamente, à inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - I CMS". 2. Ao tempo em que julgado o recurso, ainda não havia
decisão vinculante do STF sobre a questão, razão pela qual mantive entendimento
consoante com a jurisprudência desta Corte, f irmada em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706, decidido em sede de
repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de
ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao financiamento da s eguridade social. 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª 1 S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Alterei minha posição anterior para não só admitir a imediata
suspensão da exigibilidade do tributo, mas também para reconhecer, quando
for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base de cálculo,
ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do contribuinte em
eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando,
este, com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações)
p or eventual restrição no alcance da decisão do STF. 6. Deve ser reconhecido
o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS e COFINS sem a inclusão
do ICMS em sua base de cálculo. 7. A devida compensação deverá ocorrer
administrativamente, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento
da ação, corrigida pela taxa SELIC, e após o trânsito em julgado d esta
demanda, aplicando na forma do disposto no artigo 170-A do CTN. 8. Embargos
de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença,
inclusive q uanto aos ônus sucumbenciais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO
REFORMADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do v. acórdão de
fls. 185/186, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença que
julgou procedente o pedido, com fulcro no Art. 269, I, do CPC/1973, então
vigente, para "(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes, com relação à inclusão do montante de ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (ii) e declarar o direito de
compensar pagamentos das contribuições para o PIS e COFINS, correspondentes,
estritamente, à inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - I CMS". 2. Ao tempo em que julgado o recurso, ainda não havia
decisão vinculante do STF sobre a questão, razão pela qual mantive entendimento
consoante com a jurisprudência desta Corte, f irmada em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706, decidido em sede de
repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de
ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao financiamento da s eguridade social. 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª 1 S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Alterei minha posição anterior para não só admitir a imediata
suspensão da exigibilidade do tributo, mas também para reconhecer, quando
for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base de cálculo,
ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do contribuinte em
eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando,
este, com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações)
p or eventual restrição no alcance da decisão do STF. 6. Deve ser reconhecido
o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS e COFINS sem a inclusão
do ICMS em sua base de cálculo. 7. A devida compensação deverá ocorrer
administrativamente, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento
da ação, corrigida pela taxa SELIC, e após o trânsito em julgado d esta
demanda, aplicando na forma do disposto no artigo 170-A do CTN. 8. Embargos
de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença,
inclusive q uanto aos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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