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Jurisprudência


TRF2 0009630-62.2010.4.02.5101 00096306220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RE Nº 718.874 - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O Pleno do C. STF, recentemente, julgou o RE nº 718.874/RS, em sede de repercussão geral, no qual restou decidido que a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, é constitucional (RE nº 718.874 - Rel. Ministro EDSON FACHIN - Rel. p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES - Tribunal Pleno - julgado em 30-03-2017 - Processo Eletrônico - Public. 27-09-2017 - Republicado DJe 03-10-2017). 5 - E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 6 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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