TRF2 0009630-62.2010.4.02.5101 00096306220104025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91
DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA -
RE Nº 718.874 - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Os embargos de declaração são, como
regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício
de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O Pleno do C. STF,
recentemente, julgou o RE nº 718.874/RS, em sede de repercussão geral,
no qual restou decidido que a contribuição social do empregador rural
pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre a receita
bruta obtida com a comercialização de sua produção, é constitucional (RE nº
718.874 - Rel. Ministro EDSON FACHIN - Rel. p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE
DE MORAES - Tribunal Pleno - julgado em 30-03-2017 - Processo Eletrônico -
Public. 27-09-2017 - Republicado DJe 03-10-2017). 5 - E mesmo os embargos
de declaração manifestados com explícito intuito de 1 prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que
está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91
DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA -
RE Nº 718.874 - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Os embargos de declaração são, como
regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício
de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O Pleno do C. STF,
recentemente, julgou o RE nº 718.874/RS, em sede de repercussão geral,
no qual restou decidido que a contribuição social do empregador rural
pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre a receita
bruta obtida com a comercialização de sua produção, é constitucional (RE nº
718.874 - Rel. Ministro EDSON FACHIN - Rel. p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE
DE MORAES - Tribunal Pleno - julgado em 30-03-2017 - Processo Eletrônico -
Public. 27-09-2017 - Republicado DJe 03-10-2017). 5 - E mesmo os embargos
de declaração manifestados com explícito intuito de 1 prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que
está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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