TRF2 0009632-56.2015.4.02.5101 00096325620154025101
ADMINISTRATIVO. MUTUÁRIOS NOTIFICADOS DA PURGAÇÃO DA MORA. CARTA DE
ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
interposta por Marcos Aurélio do Nascimento Ximenes e outro, que objetiva
a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com base
no Decreto-lei 70/66. 2. Os apelantes adquiriram dos mutuários originais o
imóvel situado à Rua Caobi, 210, apartamento 303, Irajá - Rio de Janeiro,
através de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
com promessa de cessão de financiamento, realizado em 05 de janeiro de
1996. Apresentaram algumas parcelas atrasadas e sofreram o procedimento de
execução extrajudicial. 3. Os apelantes alegam que houve falta de notificação
pessoal do devedor para purgar a mora na execução extrajudicial, nos termos
do Decreto-lei 70/66, sob o argumento de que é um requisito essencial para a
validade da execução privada. Todavia, a CEF juntou a notificação em que os
mutuários originais foram notificados através dos editais de notificação,
para purgar a mora. 4. Foi expedida a carta de arrematação, fls. 129/131,
sendo registrada no RGI em 23/01/2013, não apresentando nenhuma irregularidade
formal. Conforme esclarecido na sentença, a ação foi proposta em 27/01/2015,
tendo que reconhecer o decurso do prazo decadencial para questionar a
regularidade do procedimento. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUTUÁRIOS NOTIFICADOS DA PURGAÇÃO DA MORA. CARTA DE
ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
interposta por Marcos Aurélio do Nascimento Ximenes e outro, que objetiva
a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com base
no Decreto-lei 70/66. 2. Os apelantes adquiriram dos mutuários originais o
imóvel situado à Rua Caobi, 210, apartamento 303, Irajá - Rio de Janeiro,
através de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
com promessa de cessão de financiamento, realizado em 05 de janeiro de
1996. Apresentaram algumas parcelas atrasadas e sofreram o procedimento de
execução extrajudicial. 3. Os apelantes alegam que houve falta de notificação
pessoal do devedor para purgar a mora na execução extrajudicial, nos termos
do Decreto-lei 70/66, sob o argumento de que é um requisito essencial para a
validade da execução privada. Todavia, a CEF juntou a notificação em que os
mutuários originais foram notificados através dos editais de notificação,
para purgar a mora. 4. Foi expedida a carta de arrematação, fls. 129/131,
sendo registrada no RGI em 23/01/2013, não apresentando nenhuma irregularidade
formal. Conforme esclarecido na sentença, a ação foi proposta em 27/01/2015,
tendo que reconhecer o decurso do prazo decadencial para questionar a
regularidade do procedimento. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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