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Jurisprudência


TRF2 0009632-56.2015.4.02.5101 00096325620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MUTUÁRIOS NOTIFICADOS DA PURGAÇÃO DA MORA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Marcos Aurélio do Nascimento Ximenes e outro, que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com base no Decreto-lei 70/66. 2. Os apelantes adquiriram dos mutuários originais o imóvel situado à Rua Caobi, 210, apartamento 303, Irajá - Rio de Janeiro, através de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel com promessa de cessão de financiamento, realizado em 05 de janeiro de 1996. Apresentaram algumas parcelas atrasadas e sofreram o procedimento de execução extrajudicial. 3. Os apelantes alegam que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, sob o argumento de que é um requisito essencial para a validade da execução privada. Todavia, a CEF juntou a notificação em que os mutuários originais foram notificados através dos editais de notificação, para purgar a mora. 4. Foi expedida a carta de arrematação, fls. 129/131, sendo registrada no RGI em 23/01/2013, não apresentando nenhuma irregularidade formal. Conforme esclarecido na sentença, a ação foi proposta em 27/01/2015, tendo que reconhecer o decurso do prazo decadencial para questionar a regularidade do procedimento. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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