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Jurisprudência


TRF2 0009632-61.2012.4.02.5101 00096326120124025101

Ementa
Nº CNJ : 0009632-61.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009632-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : LOIDE PEREIRA ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00096326120124025101) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. INFORMAÇÕES. ÓRGÃO PAGADOR. AFERIÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Na hipótese em que a parte autora, ao executar o título executivo judicial, no qual a parte ré foi condenada a efetuar o pagamento das diferenças devidas a título de quintos incorporados, elaborou seus cálculos com base nas informações prestadas pela próprio setor de pagamento da Justiça Federal e nas fichas financeiras acostadas aos autos principais, não se vislumbra qualquer obstáculo da União, na condição de parte executada, em obter as informações que considera necessárias para aferir os cálculos apresentados pela parte exequente. 2.Não se revela razoável afirmar que não existem elementos para elaboração e aferição dos cálculos apresentados pela exequente e, posteriormente, confeccionados pela Contadoria Judicial, considerando-se que o próprio órgão pagador foi instado para providenciar tal documentação no feito principal, a fim de que houvesse a execução do julgado. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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