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Jurisprudência


TRF2 0009633-12.2013.4.02.5101 00096331220134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por Multiplan Greenfield III Empreendimento Imobiliário Ltda e outro, reformando a sentença que havia declarado a existência de relação jurídica entre as partes que as obriguem a pagar foros e laudêmio em relação ao imóvel objeto do processo administrativo demarcatório. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão/obscuridade, no seu entendimento de que a convocação dos proprietários/possuidores (interessados certos) para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal, uma vez que não assegura como deveria o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal fez garantir o mister de serem pessoalmente intimados do processo demarcatório dos terrenos de marinha, razão por que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica em comento. 3. Não faltou clareza quanto à inocorrência da prescrição, mais precisamente quando aduziu que perde o sentido o reconhecimento desse lapso extintivo quando a discussão dos autos refere-se a processo demarcatório de terrenos de marinha feito à revelia do administrado interessado, em razão de inobservância do devido processo administrativo em relação aos particulares sujeitos à demarcação. 4. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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