TRF2 0009633-12.2013.4.02.5101 00096331220134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à
apelação interposta por Multiplan Greenfield III Empreendimento Imobiliário
Ltda e outro, reformando a sentença que havia declarado a existência de
relação jurídica entre as partes que as obriguem a pagar foros e laudêmio
em relação ao imóvel objeto do processo administrativo demarcatório. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão/obscuridade, no seu
entendimento de que a convocação dos proprietários/possuidores (interessados
certos) para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por
editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo
legal, uma vez que não assegura como deveria o direito ao contraditório e
à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal fez garantir o mister de serem
pessoalmente intimados do processo demarcatório dos terrenos de marinha,
razão por que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica em
comento. 3. Não faltou clareza quanto à inocorrência da prescrição, mais
precisamente quando aduziu que perde o sentido o reconhecimento desse lapso
extintivo quando a discussão dos autos refere-se a processo demarcatório
de terrenos de marinha feito à revelia do administrado interessado, em
razão de inobservância do devido processo administrativo em relação aos
particulares sujeitos à demarcação. 4. Verifica-se irresignação da embargante,
pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de
embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de
omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à
apelação interposta por Multiplan Greenfield III Empreendimento Imobiliário
Ltda e outro, reformando a sentença que havia declarado a existência de
relação jurídica entre as partes que as obriguem a pagar foros e laudêmio
em relação ao imóvel objeto do processo administrativo demarcatório. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão/obscuridade, no seu
entendimento de que a convocação dos proprietários/possuidores (interessados
certos) para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por
editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo
legal, uma vez que não assegura como deveria o direito ao contraditório e
à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal fez garantir o mister de serem
pessoalmente intimados do processo demarcatório dos terrenos de marinha,
razão por que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica em
comento. 3. Não faltou clareza quanto à inocorrência da prescrição, mais
precisamente quando aduziu que perde o sentido o reconhecimento desse lapso
extintivo quando a discussão dos autos refere-se a processo demarcatório
de terrenos de marinha feito à revelia do administrado interessado, em
razão de inobservância do devido processo administrativo em relação aos
particulares sujeitos à demarcação. 4. Verifica-se irresignação da embargante,
pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de
embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de
omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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