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Jurisprudência


TRF2 0009636-23.2002.4.02.5110 00096362320024025110

Ementa
Nº CNJ : 0009636-23.2002.4.02.5110 (2002.51.10.009636-6) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti (00096362320024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5 - Caso em que, em 18/02/2003, foi determinada a suspensão do processo, com ciência da Exequente em 03/04/2003, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens da devedora, e, em 21/07/2016, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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