TRF2 0009637-50.2018.4.02.0000 00096375020184020000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja presente. 1 V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar
a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. XII
- Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados
em sede policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa
causa para a deflagração da ação penal de 2 origem, pois, como afirmado
anteriormente, a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato
indiciário, incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica
e até mesmo infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar
à conclusão da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente
voto sequer fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a
condução coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 3
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja presente. 1 V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar
a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. XII
- Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados
em sede policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa
causa para a deflagração da ação penal de 2 origem, pois, como afirmado
anteriormente, a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato
indiciário, incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica
e até mesmo infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar
à conclusão da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente
voto sequer fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a
condução coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 3
Data do Julgamento
:
23/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão