TRF2 0009641-63.2013.4.02.0000 00096416320134020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA E DO TRIBUTO NA MESMA CDA. POSSIBILIDADE. ART. 2°, §2°,
DA LEI 6.830/80 C/C ART. 39, §4°, DA LEI 4.320/64. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
TÍTULO EXECUTIVO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a Agravante
a nulidade das CDA´s que fundamentam a execução fiscal originária, sob o
argumento de que a multa, por não se confundir com o conceito de tributo,
não poderia ser inscrita na mesma CDA. 2- A multa ora impugnada decorre de
previsão legal e incide quando o contribuinte deixa de recolher o tributo
no prazo legal, inexistindo qualquer óbice à sua inscrição em dívida ativa
junto com o valor do tributo que não foi pago. 3- Infere-se da análise dos
artigos 2°, §2°, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, §4°, da Lei n°
4.320/1964, que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda
Pública abrange correção monetária, juros e inclusive multa de mora. 4- Com
efeito, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa pressupõe que este
foi devidamente constituído, com a notificação do devedor, estando ainda
em aberto. Assim, as multas e penalidades decorrentes do não pagamento do
tributo no prazo estipulado acrescem ao crédito, passando a fazer parte da
sua composição. 5- Considerando, portanto, que o crédito inscrito em dívida
ativa não se resume ao valor do tributo não pago, mas engloba também a multa
prevista em lei decorrente desse não pagamento, não há que se falar em vício
no título executivo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA E DO TRIBUTO NA MESMA CDA. POSSIBILIDADE. ART. 2°, §2°,
DA LEI 6.830/80 C/C ART. 39, §4°, DA LEI 4.320/64. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
TÍTULO EXECUTIVO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a Agravante
a nulidade das CDA´s que fundamentam a execução fiscal originária, sob o
argumento de que a multa, por não se confundir com o conceito de tributo,
não poderia ser inscrita na mesma CDA. 2- A multa ora impugnada decorre de
previsão legal e incide quando o contribuinte deixa de recolher o tributo
no prazo legal, inexistindo qualquer óbice à sua inscrição em dívida ativa
junto com o valor do tributo que não foi pago. 3- Infere-se da análise dos
artigos 2°, §2°, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, §4°, da Lei n°
4.320/1964, que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda
Pública abrange correção monetária, juros e inclusive multa de mora. 4- Com
efeito, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa pressupõe que este
foi devidamente constituído, com a notificação do devedor, estando ainda
em aberto. Assim, as multas e penalidades decorrentes do não pagamento do
tributo no prazo estipulado acrescem ao crédito, passando a fazer parte da
sua composição. 5- Considerando, portanto, que o crédito inscrito em dívida
ativa não se resume ao valor do tributo não pago, mas engloba também a multa
prevista em lei decorrente desse não pagamento, não há que se falar em vício
no título executivo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade. 6- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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