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Jurisprudência


TRF2 0009641-63.2013.4.02.0000 00096416320134020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DO TRIBUTO NA MESMA CDA. POSSIBILIDADE. ART. 2°, §2°, DA LEI 6.830/80 C/C ART. 39, §4°, DA LEI 4.320/64. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a Agravante a nulidade das CDA´s que fundamentam a execução fiscal originária, sob o argumento de que a multa, por não se confundir com o conceito de tributo, não poderia ser inscrita na mesma CDA. 2- A multa ora impugnada decorre de previsão legal e incide quando o contribuinte deixa de recolher o tributo no prazo legal, inexistindo qualquer óbice à sua inscrição em dívida ativa junto com o valor do tributo que não foi pago. 3- Infere-se da análise dos artigos 2°, §2°, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, §4°, da Lei n° 4.320/1964, que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange correção monetária, juros e inclusive multa de mora. 4- Com efeito, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa pressupõe que este foi devidamente constituído, com a notificação do devedor, estando ainda em aberto. Assim, as multas e penalidades decorrentes do não pagamento do tributo no prazo estipulado acrescem ao crédito, passando a fazer parte da sua composição. 5- Considerando, portanto, que o crédito inscrito em dívida ativa não se resume ao valor do tributo não pago, mas engloba também a multa prevista em lei decorrente desse não pagamento, não há que se falar em vício no título executivo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 6- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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