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Jurisprudência


TRF2 0009646-79.2011.4.02.5101 00096467920114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária, de apelação cível e de recurso adesivo impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, julgou extinto o feito, sem a apreciação do mérito, no tocante à terceira demandada, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), e, em relação às demais rés, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, da Lei de Ritos, reconhecendo a união estável entre a demandante e o ex-servidor, bem como condenando a União a promover a implantação do benefício de pensão por morte em nome da autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em concorrência com a viúva, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da propositura da presente demanda - 15.07.2011 -, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Determinou que "(...) os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180- 35/2001, a partir da citação, tendo em vista que o Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4357, ocorrido em 14/03/2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo que sua incidência deve ser afastada (Precedente APELREEX 521623 - 5ª T. Especializada do E. TRF - 2ª. Região - DJ 17/09/2013 - Rel. Des. Federal Marcus Abraham)." 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que 1 lotado o servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável por meios legítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela prova oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável entre a demandante e o ex-servidor. 5. No tocante ao percentual devido, o art. 218 da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à atribuída pela Lei n.º 13.135/2015, é claro quanto à concessão da integralidade da pensão ao beneficiário da pensão vitalícia, ressalvada a hipótese de rateio, em igualdade de condições, no caso de pluralidade de beneficiários habilitados (§ 1.º). No caso em tela, portanto, a autora faz jus à metade do valor do benefício, salvaguardada, entretanto, a eventual habilitação de outros beneficiários (filhos menores do de cujus, se for o caso, e nada indica que seja). 6. Têm, as pensões, o termo inicial contado a partir da data do óbito do instituidor do benefício, na forma do estabelecido no art. 215 da Lei n.º 8.112/1990, na redação anterior à dada pela Lei n.º 13.135/2015. Todavia, em casos nos quais a habilitação tardia implica em redução da pensão recebida por outros beneficiários (no caso, a viúva), o benefício só será devido a partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor do benefício, a teor do estatuído no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Na espécie, tendo em vista que a autora não demonstrou que apresentou requerimento na via administrativa, postulando a concessão da pensão por morte, as parcelas pretéritas lhe são devidas desde a data do ajuizamento da ação. 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas 2 de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu), não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. O prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila orientação do STF. 13. Apelação e recurso adesivo conhecidos, porém improvidos. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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