TRF2 0009646-79.2011.4.02.5101 00096467920114025101
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária, de apelação cível e de
recurso adesivo impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada, julgou extinto o feito, sem a apreciação do mérito, no tocante à
terceira demandada, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (CPC), e, em relação às demais rés, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, da Lei
de Ritos, reconhecendo a união estável entre a demandante e o ex-servidor,
bem como condenando a União a promover a implantação do benefício de pensão
por morte em nome da autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
em concorrência com a viúva, com o pagamento de todas as parcelas vencidas
desde a data da propositura da presente demanda - 15.07.2011 -, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Determinou que "(...) os
valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído
pela MP nº 2.180- 35/2001, a partir da citação, tendo em vista que o Plenário
do STF, no julgamento da ADI nº 4357, ocorrido em 14/03/2013, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009,
pelo que sua incidência deve ser afastada (Precedente APELREEX 521623 - 5ª
T. Especializada do E. TRF - 2ª. Região - DJ 17/09/2013 - Rel. Des. Federal
Marcus Abraham)." 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários
da pensão, perante o órgão público em que 1 lotado o servidor instituidor
do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve
ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma,
a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de
pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à
companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°),
foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito
Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de
Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação
fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve
ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada
aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro
relativamente ao segurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha,
a união estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela
prova oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável
entre a demandante e o ex-servidor. 5. No tocante ao percentual devido,
o art. 218 da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à atribuída pela Lei
n.º 13.135/2015, é claro quanto à concessão da integralidade da pensão
ao beneficiário da pensão vitalícia, ressalvada a hipótese de rateio, em
igualdade de condições, no caso de pluralidade de beneficiários habilitados
(§ 1.º). No caso em tela, portanto, a autora faz jus à metade do valor
do benefício, salvaguardada, entretanto, a eventual habilitação de outros
beneficiários (filhos menores do de cujus, se for o caso, e nada indica que
seja). 6. Têm, as pensões, o termo inicial contado a partir da data do óbito
do instituidor do benefício, na forma do estabelecido no art. 215 da Lei n.º
8.112/1990, na redação anterior à dada pela Lei n.º 13.135/2015. Todavia, em
casos nos quais a habilitação tardia implica em redução da pensão recebida
por outros beneficiários (no caso, a viúva), o benefício só será devido a
partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em
pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor do benefício, a teor do
estatuído no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Na espécie,
tendo em vista que a autora não demonstrou que apresentou requerimento na
via administrativa, postulando a concessão da pensão por morte, as parcelas
pretéritas lhe são devidas desde a data do ajuizamento da ação. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas 2 de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. O prequestionamento
quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citação expressa,
pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento
da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que
dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza
o acesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila orientação do
STF. 13. Apelação e recurso adesivo conhecidos, porém improvidos. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária, de apelação cível e de
recurso adesivo impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada, julgou extinto o feito, sem a apreciação do mérito, no tocante à
terceira demandada, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (CPC), e, em relação às demais rés, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, da Lei
de Ritos, reconhecendo a união estável entre a demandante e o ex-servidor,
bem como condenando a União a promover a implantação do benefício de pensão
por morte em nome da autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
em concorrência com a viúva, com o pagamento de todas as parcelas vencidas
desde a data da propositura da presente demanda - 15.07.2011 -, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Determinou que "(...) os
valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído
pela MP nº 2.180- 35/2001, a partir da citação, tendo em vista que o Plenário
do STF, no julgamento da ADI nº 4357, ocorrido em 14/03/2013, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009,
pelo que sua incidência deve ser afastada (Precedente APELREEX 521623 - 5ª
T. Especializada do E. TRF - 2ª. Região - DJ 17/09/2013 - Rel. Des. Federal
Marcus Abraham)." 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários
da pensão, perante o órgão público em que 1 lotado o servidor instituidor
do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve
ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma,
a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de
pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à
companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°),
foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito
Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de
Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação
fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve
ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada
aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro
relativamente ao segurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha,
a união estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela
prova oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável
entre a demandante e o ex-servidor. 5. No tocante ao percentual devido,
o art. 218 da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à atribuída pela Lei
n.º 13.135/2015, é claro quanto à concessão da integralidade da pensão
ao beneficiário da pensão vitalícia, ressalvada a hipótese de rateio, em
igualdade de condições, no caso de pluralidade de beneficiários habilitados
(§ 1.º). No caso em tela, portanto, a autora faz jus à metade do valor
do benefício, salvaguardada, entretanto, a eventual habilitação de outros
beneficiários (filhos menores do de cujus, se for o caso, e nada indica que
seja). 6. Têm, as pensões, o termo inicial contado a partir da data do óbito
do instituidor do benefício, na forma do estabelecido no art. 215 da Lei n.º
8.112/1990, na redação anterior à dada pela Lei n.º 13.135/2015. Todavia, em
casos nos quais a habilitação tardia implica em redução da pensão recebida
por outros beneficiários (no caso, a viúva), o benefício só será devido a
partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em
pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor do benefício, a teor do
estatuído no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Na espécie,
tendo em vista que a autora não demonstrou que apresentou requerimento na
via administrativa, postulando a concessão da pensão por morte, as parcelas
pretéritas lhe são devidas desde a data do ajuizamento da ação. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas 2 de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. O prequestionamento
quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citação expressa,
pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento
da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que
dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza
o acesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila orientação do
STF. 13. Apelação e recurso adesivo conhecidos, porém improvidos. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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