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Jurisprudência


TRF2 0009647-02.2015.4.02.0000 00096470220154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeterá à sistemática dos precatórios, e mesmo estes podem ser rejeitados, conforme orientação do STJ, em recurso repetitivo (Resp 1337790, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 7/10/2013). 3. "Direitos e ações" (art. 11, VIII, da Lei nº 6830/1980) ocupam apenas o oitavo lugar no rol de bens preferenciais para fins de penhora, ficando bem atrás do dinheiro, primeira opção da lista e que foi o tipo de bem eleito pela decisão agravada, e de diversas outras espécies de bens. A discrepância em termos de preferência se aprofunda ao observar-se o grau de incerteza que acomete o referido direito. 4. A propositura de execução fiscal prescinde da apresentação da cópia de processo administrativo, pois a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo aos executados ilidi-la. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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