TRF2 0009647-02.2015.4.02.0000 00096470220154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de
crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito
oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em
nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação
de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda
invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeterá à sistemática dos
precatórios, e mesmo estes podem ser rejeitados, conforme orientação do STJ,
em recurso repetitivo (Resp 1337790, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe 7/10/2013). 3. "Direitos e ações" (art. 11, VIII, da Lei nº 6830/1980)
ocupam apenas o oitavo lugar no rol de bens preferenciais para fins de penhora,
ficando bem atrás do dinheiro, primeira opção da lista e que foi o tipo de
bem eleito pela decisão agravada, e de diversas outras espécies de bens. A
discrepância em termos de preferência se aprofunda ao observar-se o grau
de incerteza que acomete o referido direito. 4. A propositura de execução
fiscal prescinde da apresentação da cópia de processo administrativo, pois
a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo aos executados
ilidi-la. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de
crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito
oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em
nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação
de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda
invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeterá à sistemática dos
precatórios, e mesmo estes podem ser rejeitados, conforme orientação do STJ,
em recurso repetitivo (Resp 1337790, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe 7/10/2013). 3. "Direitos e ações" (art. 11, VIII, da Lei nº 6830/1980)
ocupam apenas o oitavo lugar no rol de bens preferenciais para fins de penhora,
ficando bem atrás do dinheiro, primeira opção da lista e que foi o tipo de
bem eleito pela decisão agravada, e de diversas outras espécies de bens. A
discrepância em termos de preferência se aprofunda ao observar-se o grau
de incerteza que acomete o referido direito. 4. A propositura de execução
fiscal prescinde da apresentação da cópia de processo administrativo, pois
a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo aos executados
ilidi-la. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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