TRF2 0009648-73.2016.4.02.5101 00096487320164025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.246/2010. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais,
a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos
para a fixação das anuidades e critério de atualização. -Hipótese em que
os valores cobrados pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais
do Estado do Rio de Janeiro, a título de anuidades, foram regularmente
constituídos, porquanto dizem respeito a exercícios posteriores a 2010,
restando, portanto, observado o princípio da legalidade, já que fixados em
consonância com a Lei 12.246/2010. - Recurso provido para anular a sentença.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.246/2010. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais,
a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos
para a fixação das anuidades e critério de atualização. -Hipótese em que
os valores cobrados pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais
do Estado do Rio de Janeiro, a título de anuidades, foram regularmente
constituídos, porquanto dizem respeito a exercícios posteriores a 2010,
restando, portanto, observado o princípio da legalidade, já que fixados em
consonância com a Lei 12.246/2010. - Recurso provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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