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Jurisprudência


TRF2 0009648-73.2016.4.02.5101 00096487320164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI 12.246/2010. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e critério de atualização. -Hipótese em que os valores cobrados pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro, a título de anuidades, foram regularmente constituídos, porquanto dizem respeito a exercícios posteriores a 2010, restando, portanto, observado o princípio da legalidade, já que fixados em consonância com a Lei 12.246/2010. - Recurso provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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