TRF2 0009648-84.2015.4.02.0000 00096488420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos
da Contadoria relativos aos expurgos inflacionários c oncedidos no título
judicial. 2. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que após
ter sido constatada a impossibilidade de o banco depositário, à época,
fornecer os extratos relativos ao período de vigência do contrato de
trabalho, foi proferida decisão determinando que a liquidação se desse
por arbitramento, sendo nomeado perito e estabelecido que os cálculos
seriam elaborados com base nos documentos juntados nos autos da ação de
rito ordinário, tombada sob nº 96.0018199-3 e, em razão disso, dispensada
a apresentação d e quesitos, regularmente publicada, sem que as partes
tenham se insurgido quanto aos critérios fixados. 3. Após a elaboração dos
cálculos pelo perito, foi determinada a intimação da CEF para efetuar o
depósito, tendo esta requerido dilação de prazo para cumprimento da decisão,
sendo renovada a d eterminação de cumprimento do julgado. 4. Com efeito,
de acordo com a análise dos documentos que instruem o recurso e as peças
digitalizadas dos autos da ação ordinária, observa-se que, ao contrário do
alegado pelos agravantes, não houve homologação dos cálculos, mas, apenas
determinação para a CEF efetuar o pagamento de acordo com os cálculos do
perito, sendo posteriormente revista, em razão de as partes terem divergido
quanto aos c álculos. 5. Ressalte-se que na sistemática do antigo Código de
Processo Civil, o juiz poderia se valer da Contadoria para conferência dos
cálculos, nos termos do art. 475-B, § 3º. Além disso, conforme bem analisado
pelo juízo monocrático, houve "evidente erro material naqueles cálculos,
conforme afirmado pelo próprio perito, na forma do art. 463 do CPC" (autos
da ação ordinária). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, conhecer e negar provimento ao r ecurso, nos termos do voto do
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos
da Contadoria relativos aos expurgos inflacionários c oncedidos no título
judicial. 2. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que após
ter sido constatada a impossibilidade de o banco depositário, à época,
fornecer os extratos relativos ao período de vigência do contrato de
trabalho, foi proferida decisão determinando que a liquidação se desse
por arbitramento, sendo nomeado perito e estabelecido que os cálculos
seriam elaborados com base nos documentos juntados nos autos da ação de
rito ordinário, tombada sob nº 96.0018199-3 e, em razão disso, dispensada
a apresentação d e quesitos, regularmente publicada, sem que as partes
tenham se insurgido quanto aos critérios fixados. 3. Após a elaboração dos
cálculos pelo perito, foi determinada a intimação da CEF para efetuar o
depósito, tendo esta requerido dilação de prazo para cumprimento da decisão,
sendo renovada a d eterminação de cumprimento do julgado. 4. Com efeito,
de acordo com a análise dos documentos que instruem o recurso e as peças
digitalizadas dos autos da ação ordinária, observa-se que, ao contrário do
alegado pelos agravantes, não houve homologação dos cálculos, mas, apenas
determinação para a CEF efetuar o pagamento de acordo com os cálculos do
perito, sendo posteriormente revista, em razão de as partes terem divergido
quanto aos c álculos. 5. Ressalte-se que na sistemática do antigo Código de
Processo Civil, o juiz poderia se valer da Contadoria para conferência dos
cálculos, nos termos do art. 475-B, § 3º. Além disso, conforme bem analisado
pelo juízo monocrático, houve "evidente erro material naqueles cálculos,
conforme afirmado pelo próprio perito, na forma do art. 463 do CPC" (autos
da ação ordinária). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, conhecer e negar provimento ao r ecurso, nos termos do voto do
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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