TRF2 0009650-54.2015.4.02.0000 00096505420154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, a parte executada foi devidamente citada, por meio de publicação
de edital, no entanto não houve por ela pagamento ou indicação de bens
passíveis de penhora. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome dos executados, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo sem resultado satisfatório,
não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de
propriedade dos devedores junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta aos
registros públicos do domicílio da parte executada. 6. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, a parte executada foi devidamente citada, por meio de publicação
de edital, no entanto não houve por ela pagamento ou indicação de bens
passíveis de penhora. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome dos executados, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo sem resultado satisfatório,
não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de
propriedade dos devedores junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta aos
registros públicos do domicílio da parte executada. 6. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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