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Jurisprudência


TRF2 0009650-54.2015.4.02.0000 00096505420154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a parte executada foi devidamente citada, por meio de publicação de edital, no entanto não houve por ela pagamento ou indicação de bens passíveis de penhora. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja, o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis, não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome dos executados, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo sem resultado satisfatório, não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de propriedade dos devedores junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta aos registros públicos do domicílio da parte executada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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