TRF2 0009652-87.2016.4.02.0000 00096528720164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUSPENSÃO DE PENALIDADES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do novo
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. Na hipótese dos autos, da mesma forma que o MM. Juiz
a quo, não se vislumbra, da análise dos autos, a probabilidade do direito
invocado, uma vez que a condenação do ora agravante, em primeira e segunda
instâncias, no bojo da ação penal nº 2005.51.01.515714-0, pela prática das
mesmas condutas, ainda que pendente de julgamento de embargos infringentes
por ele interpostos, mostra-se suficiente a afastar, ao menos nesse momento
processual, a tese da insuficiência de provas e a probabilidade do direito
exigida pelo artigo 300, do novo Código de Processo Civil, não cabendo, em
sede de agravo de instrumento, o aprofundamento no mérito do feito principal,
sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUSPENSÃO DE PENALIDADES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do novo
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. Na hipótese dos autos, da mesma forma que o MM. Juiz
a quo, não se vislumbra, da análise dos autos, a probabilidade do direito
invocado, uma vez que a condenação do ora agravante, em primeira e segunda
instâncias, no bojo da ação penal nº 2005.51.01.515714-0, pela prática das
mesmas condutas, ainda que pendente de julgamento de embargos infringentes
por ele interpostos, mostra-se suficiente a afastar, ao menos nesse momento
processual, a tese da insuficiência de provas e a probabilidade do direito
exigida pelo artigo 300, do novo Código de Processo Civil, não cabendo, em
sede de agravo de instrumento, o aprofundamento no mérito do feito principal,
sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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