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Jurisprudência


TRF2 0009652-87.2016.4.02.0000 00096528720164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DE PENALIDADES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do novo Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3. Na hipótese dos autos, da mesma forma que o MM. Juiz a quo, não se vislumbra, da análise dos autos, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a condenação do ora agravante, em primeira e segunda instâncias, no bojo da ação penal nº 2005.51.01.515714-0, pela prática das mesmas condutas, ainda que pendente de julgamento de embargos infringentes por ele interpostos, mostra-se suficiente a afastar, ao menos nesse momento processual, a tese da insuficiência de provas e a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300, do novo Código de Processo Civil, não cabendo, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento no mérito do feito principal, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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