TRF2 0009653-66.2014.4.02.5101 00096536620144025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO/RJ. MÉDICO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO PROFISSIONAL (PEP nº
2117/13). NULIDADE. ABSOLVIÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. I -
Tendo em vista o conteúdo dos documentos de fls. 558/559, do Conselho
Regional de Medicina/RJ, onde se constata que o ora Apelante foi absolvido
administrativamente em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ,
por unanimidade, no processo ético profissional (PEP nº 2117/13), cuja
anulação é objeto do presente recurso, é mister o reconhecimento da perda
de objeto in casu. II - Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO/RJ. MÉDICO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO PROFISSIONAL (PEP nº
2117/13). NULIDADE. ABSOLVIÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. I -
Tendo em vista o conteúdo dos documentos de fls. 558/559, do Conselho
Regional de Medicina/RJ, onde se constata que o ora Apelante foi absolvido
administrativamente em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ,
por unanimidade, no processo ético profissional (PEP nº 2117/13), cuja
anulação é objeto do presente recurso, é mister o reconhecimento da perda
de objeto in casu. II - Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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