- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009664-95.2014.4.02.5101 00096649520144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM INSTÃNCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. Com efeito, conforme decidido no acórdão impugnado, o único requisito imposto no inciso XXI do artigo 5º da CF é a observância à autorização dos associados. Essa autorização ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto por meio de assembleia ou, ainda, individualmente por cada associado (hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação). 5. Em primeira instância, a União solicitou a juntada do rol dos associados que haviam manifestado expressa autorização para que pudessem ser representados pelo sindicato e, consequentemente, em caso de decisão favorável, prosseguir com eventual execução 1 individual. 6. Do mesmo modo, em suas razões de apelação, sustenta ausência de autorização expressa para representação, cuja autorização poderia ser verificável com a lista dos representados pelo sindicato, de modo que não houve inovação recursal, tratando-se do mesmo fundamento ventilado e apreciado pela instância originária. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES