TRF2 0009664-95.2014.4.02.5101 00096649520144025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO EM INSTÃNCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. Com efeito, conforme decidido
no acórdão impugnado, o único requisito imposto no inciso XXI do artigo 5º
da CF é a observância à autorização dos associados. Essa autorização ocorre
tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto por meio
de assembleia ou, ainda, individualmente por cada associado (hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação). 5. Em
primeira instância, a União solicitou a juntada do rol dos associados que
haviam manifestado expressa autorização para que pudessem ser representados
pelo sindicato e, consequentemente, em caso de decisão favorável, prosseguir
com eventual execução 1 individual. 6. Do mesmo modo, em suas razões de
apelação, sustenta ausência de autorização expressa para representação,
cuja autorização poderia ser verificável com a lista dos representados pelo
sindicato, de modo que não houve inovação recursal, tratando-se do mesmo
fundamento ventilado e apreciado pela instância originária. 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO EM INSTÃNCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. Com efeito, conforme decidido
no acórdão impugnado, o único requisito imposto no inciso XXI do artigo 5º
da CF é a observância à autorização dos associados. Essa autorização ocorre
tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto por meio
de assembleia ou, ainda, individualmente por cada associado (hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação). 5. Em
primeira instância, a União solicitou a juntada do rol dos associados que
haviam manifestado expressa autorização para que pudessem ser representados
pelo sindicato e, consequentemente, em caso de decisão favorável, prosseguir
com eventual execução 1 individual. 6. Do mesmo modo, em suas razões de
apelação, sustenta ausência de autorização expressa para representação,
cuja autorização poderia ser verificável com a lista dos representados pelo
sindicato, de modo que não houve inovação recursal, tratando-se do mesmo
fundamento ventilado e apreciado pela instância originária. 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES