TRF2 0009666-08.2015.4.02.0000 00096660820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. NÃO HOUVE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que determinou liberação
do levantamento integral do depósito judicial em favor da parte autora ora
agravada. 2. A ação originária cautelar foi ajuizada pela AMIL em face
da ANS, objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos relativos a
diversos processos administrativos. Todavia, nos autos da ação anulatória
nº 00115844120134025101, foi julgado improcedente o pedido da parte autora
dos referidos débitos, oriundos de ressarcimento de valores despendidos pelo
SUS para atendimento aos usuários. 3. Posteriormente, a autora realizou o
pagamento à vista dos débitos em questão, nos termos da Lei nº 12.996/14,
razão pela qual foi requerida a extinção do feito e a expedição do alvará de
levantamento do montante depositado. 4. A decisão deve ser mantida, vez que
a agravada não utilizou os depósitos judiciais para pagamento dos referidos
débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos depósitos, muito
menos à integralidade deles. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. NÃO HOUVE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que determinou liberação
do levantamento integral do depósito judicial em favor da parte autora ora
agravada. 2. A ação originária cautelar foi ajuizada pela AMIL em face
da ANS, objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos relativos a
diversos processos administrativos. Todavia, nos autos da ação anulatória
nº 00115844120134025101, foi julgado improcedente o pedido da parte autora
dos referidos débitos, oriundos de ressarcimento de valores despendidos pelo
SUS para atendimento aos usuários. 3. Posteriormente, a autora realizou o
pagamento à vista dos débitos em questão, nos termos da Lei nº 12.996/14,
razão pela qual foi requerida a extinção do feito e a expedição do alvará de
levantamento do montante depositado. 4. A decisão deve ser mantida, vez que
a agravada não utilizou os depósitos judiciais para pagamento dos referidos
débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos depósitos, muito
menos à integralidade deles. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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