TRF2 0009667-21.2012.4.02.5101 00096672120124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES,
INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente
pedido de pagamento de valores atrasados referentes a adicional de
insalubridade, no percentual de 10%. 2. O art. 11, da Lei nº 8.745/93,
aplicando alguns dos dispositivos da Lei 8.112/90, outorgou aos contratados
temporariamente os direitos à percepção de gratificação natalina, adicional
por tempo de serviço, adicional de férias, adicionais de periculosidade
e insalubridade, horas extras, adicional noturno, e outras garantias e
vantagens decorrentes dos serviços prestados (TRF2; 5ª Turma Especializada;
AC 201451011094081, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
27.3.2015). 3. In casu, não há comprovação de que, durante o período indicado,
o serviço foi prestado em condições insalubres nos termos da legislação de
regência. Necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
no período posterior à edição da Lei n.º 9.032/95. O tão só registro do
adicional de insalubridade nas fichas financeiras do servidor não preenche
o requisito legal, mormente ao se considerar que tais registros referem-se
a período de trabalho anterior ao discutido nos autos. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES,
INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente
pedido de pagamento de valores atrasados referentes a adicional de
insalubridade, no percentual de 10%. 2. O art. 11, da Lei nº 8.745/93,
aplicando alguns dos dispositivos da Lei 8.112/90, outorgou aos contratados
temporariamente os direitos à percepção de gratificação natalina, adicional
por tempo de serviço, adicional de férias, adicionais de periculosidade
e insalubridade, horas extras, adicional noturno, e outras garantias e
vantagens decorrentes dos serviços prestados (TRF2; 5ª Turma Especializada;
AC 201451011094081, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
27.3.2015). 3. In casu, não há comprovação de que, durante o período indicado,
o serviço foi prestado em condições insalubres nos termos da legislação de
regência. Necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
no período posterior à edição da Lei n.º 9.032/95. O tão só registro do
adicional de insalubridade nas fichas financeiras do servidor não preenche
o requisito legal, mormente ao se considerar que tais registros referem-se
a período de trabalho anterior ao discutido nos autos. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
ORIUNDO DA 51ª VARA DO TRABALHO/RJ - PROC. 0001104-36.2011.5.01.0051
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