main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009672-15.2015.4.02.0000 00096721520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS DE PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em debate diz respeito à correção e razoabilidade (ou não) da decisão que majorou a multa cominatória, que era de R$ 100,00 (cem reais), para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso em razão da demora da União em cumprir a decisão judicial que determinou a apresentação da grade de valores atrasados necessária para fins de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. 2. A demora no cumprimento da determinação judicial legitimou não só a necessidade da fixação de multa diária mas também a sua majoração. 3. Se é certo que a finalidade da astreinte é coercitiva, ou seja, pressionar o obrigado a cumprir a determinação estabelecida, permanecendo este, sem justificativa plausível ou bastante, sem realizar a prestação, não resta outra alternativa ao magistrado, senão fixar a referida multa e, não sendo o montante suficiente para exercer a pressão adequada, majorá-la, no intuito de evitar o aumento do prejuízo a outra parte e o desrespeito aos mandamentos judiciais. 4. Ressalte-se, outrossim, que transcorreram, aproximadamente, dois meses entre a deliberação que fixou uma multa diária de R$ 100,00 e a efetivação da majoração das astreintes (a partir da última semana de agosto/2015) para R$ 200,00 por dia de atraso, podendo-se concluir que esta teve tempo suficiente para cumprir tal determinação e que o valor de R$ 100,00, anteriormente fixado, mostrou-se insuficiente para coagir a recorrente a realizar a prestação ordenada. 5. Ademais, vale reforçar que se verifica razoável o aumento das astreintes para o montante de R$ 200,00 por dia contra a Fazenda Pública dada a persistente (foram mais de três meses e meio) falta de cumprimento da obrigação de fazer em questão. 6. Registre-se, finalmente, que, ao contrário do que alega a agravante, não há nenhum impedimento ou proibição da aplicação da multa cominatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão