TRF2 0009672-15.2015.4.02.0000 00096721520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS DE PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão em debate diz respeito à correção e razoabilidade
(ou não) da decisão que majorou a multa cominatória, que era de R$ 100,00
(cem reais), para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso em razão da
demora da União em cumprir a decisão judicial que determinou a apresentação
da grade de valores atrasados necessária para fins de elaboração de cálculos
pela Contadoria Judicial. 2. A demora no cumprimento da determinação judicial
legitimou não só a necessidade da fixação de multa diária mas também a sua
majoração. 3. Se é certo que a finalidade da astreinte é coercitiva, ou seja,
pressionar o obrigado a cumprir a determinação estabelecida, permanecendo
este, sem justificativa plausível ou bastante, sem realizar a prestação,
não resta outra alternativa ao magistrado, senão fixar a referida multa e,
não sendo o montante suficiente para exercer a pressão adequada, majorá-la,
no intuito de evitar o aumento do prejuízo a outra parte e o desrespeito
aos mandamentos judiciais. 4. Ressalte-se, outrossim, que transcorreram,
aproximadamente, dois meses entre a deliberação que fixou uma multa diária de
R$ 100,00 e a efetivação da majoração das astreintes (a partir da última semana
de agosto/2015) para R$ 200,00 por dia de atraso, podendo-se concluir que
esta teve tempo suficiente para cumprir tal determinação e que o valor de R$
100,00, anteriormente fixado, mostrou-se insuficiente para coagir a recorrente
a realizar a prestação ordenada. 5. Ademais, vale reforçar que se verifica
razoável o aumento das astreintes para o montante de R$ 200,00 por dia contra
a Fazenda Pública dada a persistente (foram mais de três meses e meio) falta
de cumprimento da obrigação de fazer em questão. 6. Registre-se, finalmente,
que, ao contrário do que alega a agravante, não há nenhum impedimento ou
proibição da aplicação da multa cominatória contra a Fazenda Pública. Nesse
sentido, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS DE PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão em debate diz respeito à correção e razoabilidade
(ou não) da decisão que majorou a multa cominatória, que era de R$ 100,00
(cem reais), para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso em razão da
demora da União em cumprir a decisão judicial que determinou a apresentação
da grade de valores atrasados necessária para fins de elaboração de cálculos
pela Contadoria Judicial. 2. A demora no cumprimento da determinação judicial
legitimou não só a necessidade da fixação de multa diária mas também a sua
majoração. 3. Se é certo que a finalidade da astreinte é coercitiva, ou seja,
pressionar o obrigado a cumprir a determinação estabelecida, permanecendo
este, sem justificativa plausível ou bastante, sem realizar a prestação,
não resta outra alternativa ao magistrado, senão fixar a referida multa e,
não sendo o montante suficiente para exercer a pressão adequada, majorá-la,
no intuito de evitar o aumento do prejuízo a outra parte e o desrespeito
aos mandamentos judiciais. 4. Ressalte-se, outrossim, que transcorreram,
aproximadamente, dois meses entre a deliberação que fixou uma multa diária de
R$ 100,00 e a efetivação da majoração das astreintes (a partir da última semana
de agosto/2015) para R$ 200,00 por dia de atraso, podendo-se concluir que
esta teve tempo suficiente para cumprir tal determinação e que o valor de R$
100,00, anteriormente fixado, mostrou-se insuficiente para coagir a recorrente
a realizar a prestação ordenada. 5. Ademais, vale reforçar que se verifica
razoável o aumento das astreintes para o montante de R$ 200,00 por dia contra
a Fazenda Pública dada a persistente (foram mais de três meses e meio) falta
de cumprimento da obrigação de fazer em questão. 6. Registre-se, finalmente,
que, ao contrário do que alega a agravante, não há nenhum impedimento ou
proibição da aplicação da multa cominatória contra a Fazenda Pública. Nesse
sentido, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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