TRF2 0009673-97.2015.4.02.0000 00096739720154020000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. LEVANTAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI
S.A. (sucessora por incorporação de TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.),
com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução
fiscal nº 0034668- 08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034668-5), que determinou
a realização de perícia, por não haver manifestação da exequente quanto
ao alegado pagamento do débito, com fundamento nos benefícios da Lei nº
11.941/09. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) apresentou, nos autos
da execução fiscal, carta de fiança bancária, no valor R$ 55.625.195.88
(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa
e cinco reais e oitenta e oito centavos); 2) em que pese a apresentação de
embargos à execução fiscal em 23 de dezembro de 2014, informou que inseriu o
débito em debate (CDA nº 70612007118-90) no Programa de Recuperação Fiscal,
instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis da Copa), reaberto por meio da Lei
nº 13.043/14, cujo artigo 34 alterou o artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, bem
como que efetuou a quitação integral do crédito tributário, com a utilização
do benefício regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014; 3) foi
proferida sentença nos autos dos embargos à execução, por meio da qual foi
declarado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, V, do Código de Processo Civil, bem como determinado o levantamento da
Carta de Fiança ofertada na Execução Fiscal nº 0034668-08.2012.4.02.5101; 4)
foram opostos embargos de declaração pela União Federal, sendo parcialmente
acolhidos , 'para autorizar a liberação da carta de fiança ofertada na
execução fiscal 0034668-08.2012.4.02.5101 mediante e após substituição por
garantia compatível com o valor pendente de apreciação pela Receita Federal
referente aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, qual seja,
R$ 10.607.595,72 (dez milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e setenta e dois centavos)'; 5) em cumprimento à sentença dos
Embargos à Execução Fiscal nº 0101032-59.2012.4.02.510, apresentou nos autos
da execução fiscal em comento o aditamento à Carta de Fiança nº 180889612,
oferecida como garantia do débito objeto da aludida Execução Fiscal, no
importe de R$ 11.020.548,39 (onze milhões, vinte mil, quinhentos e quarenta
e oito reais e trinta nove centavos), correspondente ao montante de R$
10.607.595,72 (dez milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e setenta e dois centavos), relativo ao valor pendente de
apreciação pela Receita Federal do Brasil, referente aos prejuízos fiscais
declarados pela 1 Executada e utilizados na quitação do débito; 6) tendo em
vista que o prazo concedido pelo Juízo para a Fazenda Nacional se manifestar
sobre a utilização dos prejuízos fiscais transcorreu in albis, demonstrando
total desinteresse da Agravada na demanda, protocolizou petição requerendo
o reconhecimento da quitação integral dos débitos executados e, por via de
consequência, a declaração da extinção da execução fiscal em referência,
autorizando o levantamento da Carta de Fiança Bancária nº 180889612 e seus
aditivos; 7) dada a inércia da Agravada relativamente ao fornecimento dos
subsídios requeridos, foi proferida a decisão agravada, determinando a
realização de perícia contábil para viabilizar a verificação da suficiência
dos prejuízos fiscais, para, em conjunto com os pagamentos havidos, asseverar
a quitação total dos débitos objeto da presente execução, oportunizando,
portanto, a apresentação de quesitos às partes e indicação dos respectivos
assistentes técnicos; 8) caso a necessidade de manutenção de garantia seja
confirmada, obrigando-lhe a aguardar o trabalho técnico da perícia designada,
trabalho este que ainda será obrigada a arcar, sujeitar-se-á a severo ônus,
exclusivamente devido à falta de estrutura e organização da União Federal
para validar a situação jurídica em tratamento em lapso temporal minimamente
razoável, eis que somente a ela incumbe essa responsabilidade; 9) não pode o
judiciário submeter-se aos artifícios manifestamente protelatórios da Fazenda
Nacional, para prorrogar o deslinde do processo judicial, valendo-se da
confortável posição de Exequente, sem sequer opinar sobre o efetivo pagamento
apresentado em juízo; 10) merece ser deferida a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos moldes autorizados pelo inciso III do artigo 527 e do
artigo 558, ambos do CPC, para autorizar o levantamento da Carta de Fiança nº
180889612 e seus aditivos, em consonância com os estritos termos da sentença
de fls. 544/545 dos Embargos à Execução Fiscal nº 0101032-59.20124.02.5101,
devidamente fundamentado nas planilhas e DARFs de fls. 301/397, apresentados na
oportunidade da comunicação da adesão do débito ao REFIS da Lei nº 11.941/2009,
reaberto pela Lei nº 12.996/2014. 3. A União Federal/Fazenda Nacional, alega em
suas contrarrazões que o parcelamento permanece em fase de consolidação, assim
como a questão referente ao aproveitamento dos prejuízos fiscais. Explica que,
trata-se de execução de quantia vultosa, o que demanda cuidados redobrados
na análise de sua quitação por meio que não seja o pagamento direto, além de
ser uma empresa gigante, que demanda uma maior complexidade na verificação
das informações tributárias. 4. Para que possa ser verificada a quitação
da dívida ou existência de eventual resíduo, é indispensável a manifestação
expressa da exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu
pedido de extinção do feito pelo pagamento. 5 No caso, a empresa agravada,
optante do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º
11.941/09, pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado,
com a consequente extinção do processo. 6. Porém, como visto, a Fazenda
Nacional negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe
competem, não obstante já intimada de forma específica para tal fim. Nessa
conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do
débito, recolhido através do parcelamento fiscal. 7. Quanto ao pedido de
levantamento da Carta de Fiança, o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que o parcelamento da dívida tributária,
por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal,
e não sua extinção, o que só se verifica 2 após quitado o débito, motivo
pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser
mantida até o cumprimento integral do acordo. 8. Agravo parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. LEVANTAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI
S.A. (sucessora por incorporação de TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.),
com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução
fiscal nº 0034668- 08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034668-5), que determinou
a realização de perícia, por não haver manifestação da exequente quanto
ao alegado pagamento do débito, com fundamento nos benefícios da Lei nº
11.941/09. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) apresentou, nos autos
da execução fiscal, carta de fiança bancária, no valor R$ 55.625.195.88
(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa
e cinco reais e oitenta e oito centavos); 2) em que pese a apresentação de
embargos à execução fiscal em 23 de dezembro de 2014, informou que inseriu o
débito em debate (CDA nº 70612007118-90) no Programa de Recuperação Fiscal,
instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis da Copa), reaberto por meio da Lei
nº 13.043/14, cujo artigo 34 alterou o artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, bem
como que efetuou a quitação integral do crédito tributário, com a utilização
do benefício regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014; 3) foi
proferida sentença nos autos dos embargos à execução, por meio da qual foi
declarado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, V, do Código de Processo Civil, bem como determinado o levantamento da
Carta de Fiança ofertada na Execução Fiscal nº 0034668-08.2012.4.02.5101; 4)
foram opostos embargos de declaração pela União Federal, sendo parcialmente
acolhidos , 'para autorizar a liberação da carta de fiança ofertada na
execução fiscal 0034668-08.2012.4.02.5101 mediante e após substituição por
garantia compatível com o valor pendente de apreciação pela Receita Federal
referente aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, qual seja,
R$ 10.607.595,72 (dez milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e setenta e dois centavos)'; 5) em cumprimento à sentença dos
Embargos à Execução Fiscal nº 0101032-59.2012.4.02.510, apresentou nos autos
da execução fiscal em comento o aditamento à Carta de Fiança nº 180889612,
oferecida como garantia do débito objeto da aludida Execução Fiscal, no
importe de R$ 11.020.548,39 (onze milhões, vinte mil, quinhentos e quarenta
e oito reais e trinta nove centavos), correspondente ao montante de R$
10.607.595,72 (dez milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e setenta e dois centavos), relativo ao valor pendente de
apreciação pela Receita Federal do Brasil, referente aos prejuízos fiscais
declarados pela 1 Executada e utilizados na quitação do débito; 6) tendo em
vista que o prazo concedido pelo Juízo para a Fazenda Nacional se manifestar
sobre a utilização dos prejuízos fiscais transcorreu in albis, demonstrando
total desinteresse da Agravada na demanda, protocolizou petição requerendo
o reconhecimento da quitação integral dos débitos executados e, por via de
consequência, a declaração da extinção da execução fiscal em referência,
autorizando o levantamento da Carta de Fiança Bancária nº 180889612 e seus
aditivos; 7) dada a inércia da Agravada relativamente ao fornecimento dos
subsídios requeridos, foi proferida a decisão agravada, determinando a
realização de perícia contábil para viabilizar a verificação da suficiência
dos prejuízos fiscais, para, em conjunto com os pagamentos havidos, asseverar
a quitação total dos débitos objeto da presente execução, oportunizando,
portanto, a apresentação de quesitos às partes e indicação dos respectivos
assistentes técnicos; 8) caso a necessidade de manutenção de garantia seja
confirmada, obrigando-lhe a aguardar o trabalho técnico da perícia designada,
trabalho este que ainda será obrigada a arcar, sujeitar-se-á a severo ônus,
exclusivamente devido à falta de estrutura e organização da União Federal
para validar a situação jurídica em tratamento em lapso temporal minimamente
razoável, eis que somente a ela incumbe essa responsabilidade; 9) não pode o
judiciário submeter-se aos artifícios manifestamente protelatórios da Fazenda
Nacional, para prorrogar o deslinde do processo judicial, valendo-se da
confortável posição de Exequente, sem sequer opinar sobre o efetivo pagamento
apresentado em juízo; 10) merece ser deferida a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos moldes autorizados pelo inciso III do artigo 527 e do
artigo 558, ambos do CPC, para autorizar o levantamento da Carta de Fiança nº
180889612 e seus aditivos, em consonância com os estritos termos da sentença
de fls. 544/545 dos Embargos à Execução Fiscal nº 0101032-59.20124.02.5101,
devidamente fundamentado nas planilhas e DARFs de fls. 301/397, apresentados na
oportunidade da comunicação da adesão do débito ao REFIS da Lei nº 11.941/2009,
reaberto pela Lei nº 12.996/2014. 3. A União Federal/Fazenda Nacional, alega em
suas contrarrazões que o parcelamento permanece em fase de consolidação, assim
como a questão referente ao aproveitamento dos prejuízos fiscais. Explica que,
trata-se de execução de quantia vultosa, o que demanda cuidados redobrados
na análise de sua quitação por meio que não seja o pagamento direto, além de
ser uma empresa gigante, que demanda uma maior complexidade na verificação
das informações tributárias. 4. Para que possa ser verificada a quitação
da dívida ou existência de eventual resíduo, é indispensável a manifestação
expressa da exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu
pedido de extinção do feito pelo pagamento. 5 No caso, a empresa agravada,
optante do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º
11.941/09, pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado,
com a consequente extinção do processo. 6. Porém, como visto, a Fazenda
Nacional negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe
competem, não obstante já intimada de forma específica para tal fim. Nessa
conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do
débito, recolhido através do parcelamento fiscal. 7. Quanto ao pedido de
levantamento da Carta de Fiança, o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que o parcelamento da dívida tributária,
por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal,
e não sua extinção, o que só se verifica 2 após quitado o débito, motivo
pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser
mantida até o cumprimento integral do acordo. 8. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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