main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009676-18.2016.4.02.0000 00096761820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON- LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 649, incisos IV e X, do CPC/73, vigente à época do bloqueio judicial efetuado no caso concreto (atual art. 833, IV e X), é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Outrossim, conforme o art. 655-A, §2º, do CPC/73 (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), é ônus do executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se referem a verbas impenhoráveis, e, in casu, não se desincumbiu de tal ônus o devedor. 4. Em suas razões recursais, apesar de sustentar que devem ser liberados os ativos financeiros mantidos pelo devedor revel em suas contas bancárias, por estarem albergados, conforme a interpretação extensiva conferida pelo STJ, pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/73, a Defensoria Pública da União, o faz de forma genérica, não trazendo aos autos qualquer extrato bancário ou documentação que comprove que se tratava o valor apreendido de reserva alimentar ou de verba que vinha sendo poupada, ainda que em conta corrente, pelo executado. 5. Portanto, escorreita a decisão impugnada, proferida no sentido de que não há qualquer comprovação nos autos de que a quantia constrita se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade legal. 6. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravante. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido. 1

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão