TRF2 0009676-18.2016.4.02.0000 00096761820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO A
QUO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que,
restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas
no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Segundo o art. 649, incisos IV e X, do CPC/73, vigente
à época do bloqueio judicial efetuado no caso concreto (atual art. 833,
IV e X), é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Outrossim, conforme o
art. 655-A, §2º, do CPC/73 (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), é ônus do executado
comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se referem a verbas
impenhoráveis, e, in casu, não se desincumbiu de tal ônus o devedor. 4. Em
suas razões recursais, apesar de sustentar que devem ser liberados os ativos
financeiros mantidos pelo devedor revel em suas contas bancárias, por estarem
albergados, conforme a interpretação extensiva conferida pelo STJ, pela regra
de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/73, a Defensoria Pública
da União, o faz de forma genérica, não trazendo aos autos qualquer extrato
bancário ou documentação que comprove que se tratava o valor apreendido de
reserva alimentar ou de verba que vinha sendo poupada, ainda que em conta
corrente, pelo executado. 5. Portanto, escorreita a decisão impugnada,
proferida no sentido de que não há qualquer comprovação nos autos de que
a quantia constrita se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade
legal. 6. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o
agravo interno interposto pela agravante. 7. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido e agravo interno não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO A
QUO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que,
restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas
no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Segundo o art. 649, incisos IV e X, do CPC/73, vigente
à época do bloqueio judicial efetuado no caso concreto (atual art. 833,
IV e X), é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Outrossim, conforme o
art. 655-A, §2º, do CPC/73 (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), é ônus do executado
comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se referem a verbas
impenhoráveis, e, in casu, não se desincumbiu de tal ônus o devedor. 4. Em
suas razões recursais, apesar de sustentar que devem ser liberados os ativos
financeiros mantidos pelo devedor revel em suas contas bancárias, por estarem
albergados, conforme a interpretação extensiva conferida pelo STJ, pela regra
de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/73, a Defensoria Pública
da União, o faz de forma genérica, não trazendo aos autos qualquer extrato
bancário ou documentação que comprove que se tratava o valor apreendido de
reserva alimentar ou de verba que vinha sendo poupada, ainda que em conta
corrente, pelo executado. 5. Portanto, escorreita a decisão impugnada,
proferida no sentido de que não há qualquer comprovação nos autos de que
a quantia constrita se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade
legal. 6. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o
agravo interno interposto pela agravante. 7. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido e agravo interno não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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