TRF2 0009680-58.2014.4.02.5001 00096805820144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu e negou provimento à apelação, cingindo-se a controvérsia à
posse do embargante no cargo de Professor da UFES, recusada pela Instituição,
porque o recorrente, a despeito de possuir o título de Doutor (cursado
em universidade brasileira), não dispunha, na época da posse, de título
de graduação revalidado, já que obtido em instituição estrangeira. 2. Os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a
integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl no MS 21.076/ DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2016; EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865 /
RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/09/2016; EDcl nos
EAR 3.732 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2016,
e EDcl no AgRg nos EREsp 701.711 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 30/08/2016. 3. No presente caso, inexistem os vícios apontados,
pois o julgado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
pretendendo o embargante atribuir efeitos infringentes ao recurso para
modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito,
consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de
declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos
autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no
AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ
19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu e negou provimento à apelação, cingindo-se a controvérsia à
posse do embargante no cargo de Professor da UFES, recusada pela Instituição,
porque o recorrente, a despeito de possuir o título de Doutor (cursado
em universidade brasileira), não dispunha, na época da posse, de título
de graduação revalidado, já que obtido em instituição estrangeira. 2. Os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a
integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl no MS 21.076/ DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2016; EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865 /
RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/09/2016; EDcl nos
EAR 3.732 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2016,
e EDcl no AgRg nos EREsp 701.711 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 30/08/2016. 3. No presente caso, inexistem os vícios apontados,
pois o julgado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
pretendendo o embargante atribuir efeitos infringentes ao recurso para
modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito,
consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de
declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos
autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no
AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ
19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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