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Jurisprudência


TRF2 0009680-58.2014.4.02.5001 00096805820144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, cingindo-se a controvérsia à posse do embargante no cargo de Professor da UFES, recusada pela Instituição, porque o recorrente, a despeito de possuir o título de Doutor (cursado em universidade brasileira), não dispunha, na época da posse, de título de graduação revalidado, já que obtido em instituição estrangeira. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl no MS 21.076/ DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2016; EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865 / RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/09/2016; EDcl nos EAR 3.732 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2016, e EDcl no AgRg nos EREsp 701.711 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 30/08/2016. 3. No presente caso, inexistem os vícios apontados, pois o julgado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, pretendendo o embargante atribuir efeitos infringentes ao recurso para modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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