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Jurisprudência


TRF2 0009683-09.2011.4.02.5101 00096830920114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, entendendo não haver omissão no caso em apreço, em razão de terem sido analisadas de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante. 3 - O acórdão recorrido foi expresso ao destacar que a parte autora não instruiu o feito com os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória, não tendo anexado os extratos aptos a comprovar a efetiva utilização do crédito pela embargada, caracterizando-se, assim, a inadequação da via eleita. 4 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos. 5 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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