TRF2 0009683-09.2011.4.02.5101 00096830920114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, entendendo
não haver omissão no caso em apreço, em razão de terem sido analisadas de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto
pela ora embargante. 3 - O acórdão recorrido foi expresso ao destacar que a
parte autora não instruiu o feito com os documentos necessários ao ajuizamento
da ação monitória, não tendo anexado os extratos aptos a comprovar a efetiva
utilização do crédito pela embargada, caracterizando-se, assim, a inadequação
da via eleita. 4 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos. 5 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, entendendo
não haver omissão no caso em apreço, em razão de terem sido analisadas de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto
pela ora embargante. 3 - O acórdão recorrido foi expresso ao destacar que a
parte autora não instruiu o feito com os documentos necessários ao ajuizamento
da ação monitória, não tendo anexado os extratos aptos a comprovar a efetiva
utilização do crédito pela embargada, caracterizando-se, assim, a inadequação
da via eleita. 4 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos. 5 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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