TRF2 0009684-23.2013.4.02.5101 00096842320134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AÇÃO
RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE
SANADA. 1. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o vício a ser sanado
por meio dos embargos deve estar no acórdão, em suas proposições, na parte
dispositiva ou na ementa. Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus
fundamentos, entretanto, a título de compreensão, vale esclarecer obscuridade
no acórdão quanto ao uso da palavra ‘’exequentes’’. 2-
Sendo assim, apenas a título de compreensão, entende-se necessário esclarecer
para o Embargante que a suspensão da execução somente alcança aqueles que são
atingidos pela concessão de tutela antecipatória nos autos da ação rescisória
(processo n.º 2013.02.01.007511-4). Com isso, o entendimento que foi dado à
palavra ‘’exequentes’’ deve abarcar unicamente aqueles
atingidos pela liminar, ficando de fora, portanto, Mauro Berlink Ramos, visto
que às fls. 77 da decisão que concedeu a tutela antecipatória nos autos da ação
rescisória (processo nº 2013.02.01.007511-4), consta: ‘’Diante
do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito antecipatório para determinar a
suspensão da execução acórdão rescindendo (Proc. nº. 2005.51.01.010938-5),
exclusivamente, em relação aos requeridos IOLANDA LEONARDO MOREIRA, ELOÁ
BARBOSA FREITAS FERREIRA E EDGAR RIBEIRO SOARES.’’ 4. Fica
esclarecida a obscuridade. Consagra-se com isso, o devido processo legal,
preza-se pela clareza da decisão judicial que reforça o caráter democrático e
permite que as partes possam exercer seus direitos com segurança. 5. Embargos
de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AÇÃO
RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE
SANADA. 1. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o vício a ser sanado
por meio dos embargos deve estar no acórdão, em suas proposições, na parte
dispositiva ou na ementa. Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus
fundamentos, entretanto, a título de compreensão, vale esclarecer obscuridade
no acórdão quanto ao uso da palavra ‘’exequentes’’. 2-
Sendo assim, apenas a título de compreensão, entende-se necessário esclarecer
para o Embargante que a suspensão da execução somente alcança aqueles que são
atingidos pela concessão de tutela antecipatória nos autos da ação rescisória
(processo n.º 2013.02.01.007511-4). Com isso, o entendimento que foi dado à
palavra ‘’exequentes’’ deve abarcar unicamente aqueles
atingidos pela liminar, ficando de fora, portanto, Mauro Berlink Ramos, visto
que às fls. 77 da decisão que concedeu a tutela antecipatória nos autos da ação
rescisória (processo nº 2013.02.01.007511-4), consta: ‘’Diante
do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito antecipatório para determinar a
suspensão da execução acórdão rescindendo (Proc. nº. 2005.51.01.010938-5),
exclusivamente, em relação aos requeridos IOLANDA LEONARDO MOREIRA, ELOÁ
BARBOSA FREITAS FERREIRA E EDGAR RIBEIRO SOARES.’’ 4. Fica
esclarecida a obscuridade. Consagra-se com isso, o devido processo legal,
preza-se pela clareza da decisão judicial que reforça o caráter democrático e
permite que as partes possam exercer seus direitos com segurança. 5. Embargos
de declaração providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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