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Jurisprudência


TRF2 0009684-23.2013.4.02.5101 00096842320134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. 1. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o vício a ser sanado por meio dos embargos deve estar no acórdão, em suas proposições, na parte dispositiva ou na ementa. Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, entretanto, a título de compreensão, vale esclarecer obscuridade no acórdão quanto ao uso da palavra ‘’exequentes’’. 2- Sendo assim, apenas a título de compreensão, entende-se necessário esclarecer para o Embargante que a suspensão da execução somente alcança aqueles que são atingidos pela concessão de tutela antecipatória nos autos da ação rescisória (processo n.º 2013.02.01.007511-4). Com isso, o entendimento que foi dado à palavra ‘’exequentes’’ deve abarcar unicamente aqueles atingidos pela liminar, ficando de fora, portanto, Mauro Berlink Ramos, visto que às fls. 77 da decisão que concedeu a tutela antecipatória nos autos da ação rescisória (processo nº 2013.02.01.007511-4), consta: ‘’Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito antecipatório para determinar a suspensão da execução acórdão rescindendo (Proc. nº. 2005.51.01.010938-5), exclusivamente, em relação aos requeridos IOLANDA LEONARDO MOREIRA, ELOÁ BARBOSA FREITAS FERREIRA E EDGAR RIBEIRO SOARES.’’ 4. Fica esclarecida a obscuridade. Consagra-se com isso, o devido processo legal, preza-se pela clareza da decisão judicial que reforça o caráter democrático e permite que as partes possam exercer seus direitos com segurança. 5. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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