TRF2 0009686-96.2015.4.02.0000 00096869620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINIT IVA DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período de apuração
ano base/exercício 1990, constituído por notificação em 30/08/1990 e em
28/09/1990. A ação foi ajuizada em 09/06/1995 (fls. 01 dos autos originais)
e o despacho citatório, proferido em 10/07/1995. 2. Verifica-se que a primeira
tentativa de citação foi frustrada, ao que, intimada, a agravante/exequente
forneceu novo endereço para localização da empresa executada, restando
positivada a citação da agravada em 04/03/1996, interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Na hipótese
dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e
não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido
com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da
constituição definitiva do crédito. 5. Com a citação positivada, a Fazenda
Pública requereu o leilão dos bens penhorados em 26/08/1996, que restou
frustrado em 09/04/1997. Somente em abril de 2004, a agravante foi intimada
da certidão do auto de leilão negativo, quando, então, com a dissolução
irregular da empresa devedora, verificada pelo Oficial de Justiça hnos autos
1996.021.040127-3 (apensados), requereu a inclusão dos sócios responsáveis
pela empresa no polo passivo da demanda em 16/09/2004. 1 6. Desse modo,
conforme se verifica nos trechos acima destacados, o atraso no processamento
do feito não foi por culpa exclusiva da agravante/exequente, que não pode
ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. (Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINIT IVA DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período de apuração
ano base/exercício 1990, constituído por notificação em 30/08/1990 e em
28/09/1990. A ação foi ajuizada em 09/06/1995 (fls. 01 dos autos originais)
e o despacho citatório, proferido em 10/07/1995. 2. Verifica-se que a primeira
tentativa de citação foi frustrada, ao que, intimada, a agravante/exequente
forneceu novo endereço para localização da empresa executada, restando
positivada a citação da agravada em 04/03/1996, interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Na hipótese
dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e
não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido
com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da
constituição definitiva do crédito. 5. Com a citação positivada, a Fazenda
Pública requereu o leilão dos bens penhorados em 26/08/1996, que restou
frustrado em 09/04/1997. Somente em abril de 2004, a agravante foi intimada
da certidão do auto de leilão negativo, quando, então, com a dissolução
irregular da empresa devedora, verificada pelo Oficial de Justiça hnos autos
1996.021.040127-3 (apensados), requereu a inclusão dos sócios responsáveis
pela empresa no polo passivo da demanda em 16/09/2004. 1 6. Desse modo,
conforme se verifica nos trechos acima destacados, o atraso no processamento
do feito não foi por culpa exclusiva da agravante/exequente, que não pode
ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. (Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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