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Jurisprudência


TRF2 0009686-96.2015.4.02.0000 00096869620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINIT IVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício 1990, constituído por notificação em 30/08/1990 e em 28/09/1990. A ação foi ajuizada em 09/06/1995 (fls. 01 dos autos originais) e o despacho citatório, proferido em 10/07/1995. 2. Verifica-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada, ao que, intimada, a agravante/exequente forneceu novo endereço para localização da empresa executada, restando positivada a citação da agravada em 04/03/1996, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da constituição definitiva do crédito. 5. Com a citação positivada, a Fazenda Pública requereu o leilão dos bens penhorados em 26/08/1996, que restou frustrado em 09/04/1997. Somente em abril de 2004, a agravante foi intimada da certidão do auto de leilão negativo, quando, então, com a dissolução irregular da empresa devedora, verificada pelo Oficial de Justiça hnos autos 1996.021.040127-3 (apensados), requereu a inclusão dos sócios responsáveis pela empresa no polo passivo da demanda em 16/09/2004. 1 6. Desse modo, conforme se verifica nos trechos acima destacados, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da agravante/exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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