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Jurisprudência


TRF2 0009690-36.2015.4.02.0000 00096903620154020000

Ementa
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. - Insurge-se a Agravante contra a decisão a quo que indeferiu requerimento de nova perícia ou audiência para esclarecimentos pelo perito judicial, nos autos da ação ordinária visando a nulidade de patente de titularidade da Agravante. - Inexiste fundamento para o deferimento de realização de nova perícia, se é constatado dos termos do laudo já produzido que a questão técnica submetida ao juízo foi suficientemente esclarecida e analisada por profissional competente e qualificado. - Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Inteligência dos artigos 436 e 437, ambos do CPC. - O poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil. - Precedente jurisprudencial. - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : CF DESP FL 2182 - Livre redistribuição.
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