TRF2 0009692-69.2016.4.02.0000 00096926920164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
GUARDA PORTUÁRIO - INVESTIGAÇÃO PSICOSSOCIAL - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. - o Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
- FUNCAB, responsável pela realização do concurso sub judice, é parte
legítima para figurar no feito como autoridade impetrada em que se discute
irregularidades no edital em relação à etapa de avaliação psicossocial. -
Na convocação preliminar para a entrega da documentação para a Investigação
Psicossocial, estabeleceu-se que os candidatos deveriam comparecer no dia e
local divulgados na convocação final da etapa, para entrega da FIC- Ficha de
Informações Confidenciais, devidamente preenchida, munidos ainda de diversos
documentos. - O agravante foi convocado para a apresentação da documentação
devida no dia 28/06/2016 a partir das 9 horas, sendo certo que os portões
se fechariam às 10 horas. - As argumentações do agravante de que deveria
ser facultada a apresentação da documentação pelos candidatos tanto no dia
28/06/2016 como no dia 29/06/2016 não merecem prosperar, haja vista que foi
plenamente divulgado o dia exato da entrega da documentação em questão, não
deixando dúvidas quanto ao assunto. - O edital vincula a Administração e os
candidatos que participam do certame, devendo ser respeitado em todas as suas
regras, não podendo haver distinções ou privilégios entre os mesmos. - A todos
os candidatos foi dado um prazo razoável (02 semanas de antecedência) para
providenciar a documentação para a investigação psicossocial. - Os argumentos
apresentados pelo agravante não são suficientes para a caracterização do fumus
boni iuris, requisito essencial para a concessão da liminar pretendida. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
GUARDA PORTUÁRIO - INVESTIGAÇÃO PSICOSSOCIAL - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. - o Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
- FUNCAB, responsável pela realização do concurso sub judice, é parte
legítima para figurar no feito como autoridade impetrada em que se discute
irregularidades no edital em relação à etapa de avaliação psicossocial. -
Na convocação preliminar para a entrega da documentação para a Investigação
Psicossocial, estabeleceu-se que os candidatos deveriam comparecer no dia e
local divulgados na convocação final da etapa, para entrega da FIC- Ficha de
Informações Confidenciais, devidamente preenchida, munidos ainda de diversos
documentos. - O agravante foi convocado para a apresentação da documentação
devida no dia 28/06/2016 a partir das 9 horas, sendo certo que os portões
se fechariam às 10 horas. - As argumentações do agravante de que deveria
ser facultada a apresentação da documentação pelos candidatos tanto no dia
28/06/2016 como no dia 29/06/2016 não merecem prosperar, haja vista que foi
plenamente divulgado o dia exato da entrega da documentação em questão, não
deixando dúvidas quanto ao assunto. - O edital vincula a Administração e os
candidatos que participam do certame, devendo ser respeitado em todas as suas
regras, não podendo haver distinções ou privilégios entre os mesmos. - A todos
os candidatos foi dado um prazo razoável (02 semanas de antecedência) para
providenciar a documentação para a investigação psicossocial. - Os argumentos
apresentados pelo agravante não são suficientes para a caracterização do fumus
boni iuris, requisito essencial para a concessão da liminar pretendida. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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