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Jurisprudência


TRF2 0009705-68.2016.4.02.0000 00097056820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL NO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. OFENSA AO DIREITO DE MORADIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a suspensão de leilão designado nos autos da ação de improbidade administrativa movida contra a mãe e o irmão da agravante. Alegação da agravante de que reside no bem desde o nascimento, acarretando o leilão, no caso de acolhimento da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, dano irreparável ao seu direito de moradia. 2. A superveniência de julgamento da apelação tem por consequência a perda de objeto do agravo de instrumento, posto que faz desaparecer o interesse processual do recurso (STJ, 1ª Turma, REsp 515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma, REsp 638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008). No mesmo sentido, nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Embargos de declaração interpostos contra a tutela antecipada e agravo de instrumento prejudicados.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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