TRF2 0009712-25.2012.4.02.5101 00097122520124025101
ADMINISTRATIVO. CORREIOSSAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR CIRURGIA. D ANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o direito alegado
pela autora de receber indenização por dano moral, em função da demora da
ré e m autorizar procedimento cirúrgico indicado por seu médico. -Afasto a
alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que se
trata de benefício inserido em contrato coletivo de trabalho, consistente
no fornecimento de serviços de saúde, tendo como destinatários finais os
funcionários e aposentados dos Correios e Telégrafos, bem c omo a seus
dependentes. -A jurisprudência pátria é assente em reconhecer o direito
dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz, o qual deve abranger,
quando necessário, o procedimento indicado pelo médico, bem como os materiais
necessários ao mesmo, com vistas à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). -No caso em tela,
verifica-se, quanto aos aspectos fáticos, que: 1) o médico da autora -
Dr. Guilherme Wanderley, especializado em neurocirurgia e cirurgia de coluna -
em 15/03/2012, solicitou autorização de internação, por um período previsto de
três dias, para a cirurgia de hérnia de disco cervical, com substituição de
corpo vertebral e artrodese via anterior, bem como a aprovação da relação de
materiais necessários à mesma (fl. 18), tendo juntado relatório médico, segundo
o qual a autora apresentava, na ocasião, mielopatia espondilótica cervical
evoluindo com déficit neurológico progressivo e tetraparesia (fl. 17); 2) o
pedido médico foi reiterado em 03/05/2012 (fl. 21), ocasião em que foi descrito
o quadro de compressão medular e tetraparesia, com necessidade de tratamento
cirúrgico de urgência devido ao risco de déficit neurológico definitivo; 1 3)
no período de espera, a autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico
(fl. 23) e esteve internada no Hospital São José/Teresópolis entre 26/05/2012
e 30/05/2012 devido a angina pectoris "por forte ansiedade, pois necessita
ser submetida a cirurgia de implante de órtese na coluna e está há vários
meses aguardando autorização do convênio médico" (fl. 24); 4) em 08/06/2012
teve alucinações, tendo sido internada em 12/06/2012, sem previsão de alta,
constando do laudo de internação tratar-se de "Paciente com história de
queda há 2 semanas, apresenta (...) (ilegível), cefaleia, náusea, tonteira,
epistaxe. TC de crânio: pequeno foco de hemorragia frontal à direita"; 5) em
14/06/2012, com a paciente já internada em função do quadro acima descrito,
houve nova reiteração do pedido, no qual seu médico asseverou que a paciente
aguardava a autorização para a cirurgia há três meses e apresentava, então,
quadro neurológico grave, que teria piorado progressivamente neste período,
"com fraqueza das pernas, tendo sofrido diversas quedas, com traumatismo
craniano", acrescentando que "Necessita de tratamento cirúrgico com urgência
devido ao quadro clínico i ntenso e déficit neurológico progressivo"
(fl. 22). -Tendo em vista a rápida evolução do quadro clínico da autora -
o qual, inclusive, provocou quedas, que resultaram em traumatismo craniano,
e quadro de ansiedade, que resultou em angina pectoris -, torna-se evidente
que se tratava de cirurgia não eletiva, cumprindo ressaltar que, quando da
primeira solicitação, ocorrida em 15/03/2012 (fl. 17), a previsão inicial
era de três dias de internação, mas, devido ao agravamento de seu quadro e
às complicações supracitadas, a paciente foi internada em 12/06/2012, sem
previsão de alta (fl. 28), já por conta das complicações, sendo que, nesta
data, a autorização ainda não havia sido deferida. Somente em 18/06/2012 foi
deferida uma pré-autorização (fl. 76), ainda p endente de cotação de preços de
materiais (fls. 77/79). -Não se mostra suficiente ao convencimento do julgador
a afirmação de que a cirurgia era "eletiva", eis que sequer juntou parecer
médico próprio que comprovasse tal circunstância. Ao contrário, segundo parecer
médico juntado à fl. 75, a autora sequer foi periciada por médico dos quadros
da ré. Ademais, mesmo que a cirurgia da autora não fosse de urgência, também
não restou comprovado nos autos que o Hospital São José, de Teresópolis, estava
credenciado para r ealizar somente cirurgias de urgência. - Configurado o dano,
surge o dever de indenizar. -Em relação à fixação do valor da indenização pelo
dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa,
bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o
montante a ser pago não constitua 2 enriquecimento sem causa. Sendo assim,
a indenização devida à parte autora deve restringir-se, dentro do possível, à
reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, devendo o Magistrado
orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
moderação (REsp nº 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de
18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d ecisão monocrática,
DJ de 22.03.2011). -Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo
que o montante fixado pela MM Juíza de piso afigura-se razoável, razão por
que mantenho-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a f im de determinar a justa
compensação moral. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREIOSSAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR CIRURGIA. D ANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o direito alegado
pela autora de receber indenização por dano moral, em função da demora da
ré e m autorizar procedimento cirúrgico indicado por seu médico. -Afasto a
alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que se
trata de benefício inserido em contrato coletivo de trabalho, consistente
no fornecimento de serviços de saúde, tendo como destinatários finais os
funcionários e aposentados dos Correios e Telégrafos, bem c omo a seus
dependentes. -A jurisprudência pátria é assente em reconhecer o direito
dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz, o qual deve abranger,
quando necessário, o procedimento indicado pelo médico, bem como os materiais
necessários ao mesmo, com vistas à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). -No caso em tela,
verifica-se, quanto aos aspectos fáticos, que: 1) o médico da autora -
Dr. Guilherme Wanderley, especializado em neurocirurgia e cirurgia de coluna -
em 15/03/2012, solicitou autorização de internação, por um período previsto de
três dias, para a cirurgia de hérnia de disco cervical, com substituição de
corpo vertebral e artrodese via anterior, bem como a aprovação da relação de
materiais necessários à mesma (fl. 18), tendo juntado relatório médico, segundo
o qual a autora apresentava, na ocasião, mielopatia espondilótica cervical
evoluindo com déficit neurológico progressivo e tetraparesia (fl. 17); 2) o
pedido médico foi reiterado em 03/05/2012 (fl. 21), ocasião em que foi descrito
o quadro de compressão medular e tetraparesia, com necessidade de tratamento
cirúrgico de urgência devido ao risco de déficit neurológico definitivo; 1 3)
no período de espera, a autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico
(fl. 23) e esteve internada no Hospital São José/Teresópolis entre 26/05/2012
e 30/05/2012 devido a angina pectoris "por forte ansiedade, pois necessita
ser submetida a cirurgia de implante de órtese na coluna e está há vários
meses aguardando autorização do convênio médico" (fl. 24); 4) em 08/06/2012
teve alucinações, tendo sido internada em 12/06/2012, sem previsão de alta,
constando do laudo de internação tratar-se de "Paciente com história de
queda há 2 semanas, apresenta (...) (ilegível), cefaleia, náusea, tonteira,
epistaxe. TC de crânio: pequeno foco de hemorragia frontal à direita"; 5) em
14/06/2012, com a paciente já internada em função do quadro acima descrito,
houve nova reiteração do pedido, no qual seu médico asseverou que a paciente
aguardava a autorização para a cirurgia há três meses e apresentava, então,
quadro neurológico grave, que teria piorado progressivamente neste período,
"com fraqueza das pernas, tendo sofrido diversas quedas, com traumatismo
craniano", acrescentando que "Necessita de tratamento cirúrgico com urgência
devido ao quadro clínico i ntenso e déficit neurológico progressivo"
(fl. 22). -Tendo em vista a rápida evolução do quadro clínico da autora -
o qual, inclusive, provocou quedas, que resultaram em traumatismo craniano,
e quadro de ansiedade, que resultou em angina pectoris -, torna-se evidente
que se tratava de cirurgia não eletiva, cumprindo ressaltar que, quando da
primeira solicitação, ocorrida em 15/03/2012 (fl. 17), a previsão inicial
era de três dias de internação, mas, devido ao agravamento de seu quadro e
às complicações supracitadas, a paciente foi internada em 12/06/2012, sem
previsão de alta (fl. 28), já por conta das complicações, sendo que, nesta
data, a autorização ainda não havia sido deferida. Somente em 18/06/2012 foi
deferida uma pré-autorização (fl. 76), ainda p endente de cotação de preços de
materiais (fls. 77/79). -Não se mostra suficiente ao convencimento do julgador
a afirmação de que a cirurgia era "eletiva", eis que sequer juntou parecer
médico próprio que comprovasse tal circunstância. Ao contrário, segundo parecer
médico juntado à fl. 75, a autora sequer foi periciada por médico dos quadros
da ré. Ademais, mesmo que a cirurgia da autora não fosse de urgência, também
não restou comprovado nos autos que o Hospital São José, de Teresópolis, estava
credenciado para r ealizar somente cirurgias de urgência. - Configurado o dano,
surge o dever de indenizar. -Em relação à fixação do valor da indenização pelo
dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa,
bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o
montante a ser pago não constitua 2 enriquecimento sem causa. Sendo assim,
a indenização devida à parte autora deve restringir-se, dentro do possível, à
reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, devendo o Magistrado
orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
moderação (REsp nº 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de
18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d ecisão monocrática,
DJ de 22.03.2011). -Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo
que o montante fixado pela MM Juíza de piso afigura-se razoável, razão por
que mantenho-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a f im de determinar a justa
compensação moral. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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