TRF2 0009716-33.2010.4.02.5101 00097163320104025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
V IOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
a impetrante se insurge contra sentença que, em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato omissivo do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras
Transportes S.A., denegou a segurança, em que se objetiva a investidura em
cargo público para o qual teria obtido classificação, dentro do número de
vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo, mas
não teria sido nomeada durante a validade d o concurso. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -
No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro
de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante o
direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades 1
eventuais e futuras da Administração, conforme critério d e conveniência e
oportunidade. - Recurso de apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
V IOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
a impetrante se insurge contra sentença que, em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato omissivo do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras
Transportes S.A., denegou a segurança, em que se objetiva a investidura em
cargo público para o qual teria obtido classificação, dentro do número de
vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo, mas
não teria sido nomeada durante a validade d o concurso. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -
No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro
de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante o
direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades 1
eventuais e futuras da Administração, conforme critério d e conveniência e
oportunidade. - Recurso de apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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