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Jurisprudência


TRF2 0009716-33.2010.4.02.5101 00097163320104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE V IOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que, a impetrante se insurge contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., denegou a segurança, em que se objetiva a investidura em cargo público para o qual teria obtido classificação, dentro do número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo, mas não teria sido nomeada durante a validade d o concurso. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades 1 eventuais e futuras da Administração, conforme critério d e conveniência e oportunidade. - Recurso de apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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