TRF2 0009719-52.2016.4.02.0000 00097195220164020000
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que o paciente teve sua
prisão preventiva decretada em 2007, sendo preso somente em 2014, em razão
de sua não localização, iniciando-se o processo de extradição perante as
autoridades Colombianas; II - Não obstante o tempo decorrido desde a prisão,
a demora na conclusão da instrução não pode ser atribuída ao juízo ou ao
Ministério Público Federal, mas sim aos trâmites burocráticos relativos
ao processo de extradição; III - Ausência de constrangimento ilegal que
justifique a desconsideração dos motivos que ensejaram a decretação da
custódia cautelar; IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que o paciente teve sua
prisão preventiva decretada em 2007, sendo preso somente em 2014, em razão
de sua não localização, iniciando-se o processo de extradição perante as
autoridades Colombianas; II - Não obstante o tempo decorrido desde a prisão,
a demora na conclusão da instrução não pode ser atribuída ao juízo ou ao
Ministério Público Federal, mas sim aos trâmites burocráticos relativos
ao processo de extradição; III - Ausência de constrangimento ilegal que
justifique a desconsideração dos motivos que ensejaram a decretação da
custódia cautelar; IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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