main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009721-89.2009.4.02.5101 00097218920094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dois apelantes, um deles policial militar do antigo Distrito Federal inativo e, a outra, pensionista, ajuizaram ação a fim de que passassem a receber a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF instituída para os militares do atual Distrito Federal. 2. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão