TRF2 0009721-89.2009.4.02.5101 00097218920094025101
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dois apelantes, um deles policial militar
do antigo Distrito Federal inativo e, a outra, pensionista, ajuizaram
ação a fim de que passassem a receber a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 2. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a
inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os
diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dois apelantes, um deles policial militar
do antigo Distrito Federal inativo e, a outra, pensionista, ajuizaram
ação a fim de que passassem a receber a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 2. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a
inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os
diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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