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Jurisprudência


TRF2 0009727-62.2010.4.02.5101 00097276220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS . POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 4. De acordo com os documentos acostados aos autos, os créditos cedidos ao autor foram convertidos em ações preferenciais nominativas da classe "B", pretendendo o demandante, em razão da cessão, a transferência da titularidade das ações para o seu nome, pedido este que não encontra nenhum óbice legal. Alegou a ELETROBRAS, todavia, que as cessões de crédito objetos dos autos seriam ineficazes, eis que a devedora não foi notificada a seu 1 respeito, conforme exige o artigo 290 do Código Civil. Importa salientar que a exigência constante do supramencionado dispositivo legal visa cientificar a devedora a fim de que tenha conhecimento sobre a quem deve pagar o débito, não sendo, todavia, possível que a mesma se oponha à transmissão do crédito, o qual integra o patrimônio do credor que pode dele livremente dispor, dentro dos limites impostos pela lei. Os documentos acostados aos autos comprovam a ciência da ELETROBRAS quanto à cessão de crédito efetuada pelas cedentes em favor do autor. 5. O tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 (vinte) anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia. 6. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 7. Há prescrição quanto aos créditos constituídos no período de 1978 a 1985 (72ª AGE), que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/04/88, e quanto aos créditos constituídos no período de 1986 a 1987, que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/04/1990 (82ª AGE). 8. In casu, a prescrição não alcançou os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. Ação ajuizada em 16/06/2010. 9. A correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data de consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 10. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os expurgos inflacionários, 2 devendo incidir, juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC atual). A partir da incidência da aludida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 11. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp 813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1290404/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/03/2012, DJe de 09/04/2012; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº 811665/PR, un., em 01/09/2009, rel. Min. Herman Benjamin, in DJ 08/09/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº 1068886/SC, un., em 20/05/2010, rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF2, AC nº 2006.51.01.024537- 6, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/05/2015, Terceira Turma Especializada. 12. Nos termos dos precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão ou devolução dos valores recolhidos. 13. A responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos juros e à correção monetária. 14. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, o que não ocorre, in casu. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 15. Apenso: 2010.51.01.004660-7. 16. A correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do recolhiemtno pela parte autora e 1º de janerio do ano seguinte (data da consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de desembro até a data da assembleia de conversão. 17. Apelações e remessa necessária parcialmente providas, somente para declarar ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 3

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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