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Jurisprudência


TRF2 0009728-14.2016.4.02.0000 00097281420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 - A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que compete ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso de tais dados. 3 - O credor nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre bens p enhoráveis em nome do devedor. 4 - Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, q ue, via de regra, deve ser resguardado. 5 - Ainda que o artigo 797 do CPC afirme que a execução se realizará no interesse do credor, o agravante não está impedido de, através de outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte a gravada. 6 - Não pode é, sob pretexto do artigo em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem d emonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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