TRF2 0009730-18.2015.4.02.0000 00097301820154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na análise da
constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. 2. Apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo
Plenário do STF, em sentido favorável à tese do apelante, o precedente em
questão somente produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que
foi inclusive destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da
composição da Corte, sendo que boa parte dos autuais Ministro não participou
da referida votação, conforme se observa da notícia veiculada no Informativo
de Jurisprudência do STF nº 762. 3. Assim, inexiste, até o momento, precedente
vinculativo do STF sobre a matéria em apreço, que aguarda a conclusão da ADC
nº 18-DF e do RE nº 544.706, submetido à sistemática da repercussão geral, pelo
Plenário daquela Corte. 4. A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência. O extinto Tribunal
Federal de Recursos fixara sua orientação na Súmula n° 258, que dispunha:
"inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Esse
posicionamento é reiterado pela Súmula n° 68 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Também em relação à COFINS outra não pode ser a conclusão, pois os
mesmos argumentos se lhe aplicam. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na análise da
constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. 2. Apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo
Plenário do STF, em sentido favorável à tese do apelante, o precedente em
questão somente produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que
foi inclusive destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da
composição da Corte, sendo que boa parte dos autuais Ministro não participou
da referida votação, conforme se observa da notícia veiculada no Informativo
de Jurisprudência do STF nº 762. 3. Assim, inexiste, até o momento, precedente
vinculativo do STF sobre a matéria em apreço, que aguarda a conclusão da ADC
nº 18-DF e do RE nº 544.706, submetido à sistemática da repercussão geral, pelo
Plenário daquela Corte. 4. A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência. O extinto Tribunal
Federal de Recursos fixara sua orientação na Súmula n° 258, que dispunha:
"inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Esse
posicionamento é reiterado pela Súmula n° 68 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Também em relação à COFINS outra não pode ser a conclusão, pois os
mesmos argumentos se lhe aplicam. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão